Processo 0013975-73.2024.5.15.0077

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0013975-73.2024.5.15.0077
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0013975-73.2024.5.15.0077 RECORRENTE: MARCELO MUNHOS RECORRIDO: ABSOLUTE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ea379 proferida nos autos. ROT 0013975-73.2024.5.15.0077 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO MUNHOS CLEDS FERNANDA BRANDAO (SP113325) MARIA FERNANDA DO NASCIMENTO (SP154457) SABRINA MORY (SP139417) Recorrido:   Advogado(s):   ABSOLUTE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. LEONARDO DIREITO (SP198230) Recorrido:   Advogado(s):   EVER EXPRESS TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA PAULO CEZAR GOMES DE OLIVEIRA (SP375142) Recorrido:   Advogado(s):   ORIGINAL NACIONAL COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) RECURSO DE: MARCELO MUNHOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 6827353; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 036bb23). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no v. acórdão: "PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante suscita a nulidade do julgado por cerceamento de produção de prova, face ao indeferimento do depoimento do preposto da 1ª reclamada e limitação da segunda testemunha obreira, sr. Carlos Henrique, somente ao período trabalhado na 3ª ré (Original). Aduz que a primeira testemunha, sr. Eliel, que prestou serviços para a 2ª reclamada (Ever), trabalhou com o autor apenas em três meses, enquanto o sr. Carlos Henrique laborou com o obreiro durante quase todo o pacto laboral. Desse modo, alega que o indeferimento de oitiva de tal testemunha referente ao trabalho na reclamada Ever lhe trouxe prejuízo, em especial quanto à prova de função exercida e condições de trabalho. Requer o retorno dos autos à Origem e reabertura da instrução processual para produção de prova oral. É cediço que dispondo o julgador, no momento da instrução processual, de elementos suficientes à formação de sua convicção, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas que entende irrelevantes para a solução da controvérsia. Além disso, nos termos do artigo 794 da CLT, "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Portanto, cabia ao reclamante fundamentar o alegado prejuízo que teve em razão da negativa da colheita do depoimento pessoal do preposto, o que não o fez. Demais disso, a MMª Juíza bem justificou o indeferimento, conforme consignado na ata da audiência (f. 686):   "A patrona do reclamante requer depoimento pessoal do patrono da 1ª reclamada em relação ao período de prestação de serviços de seu cliente em favor da 3ª reclamada. A teor do art. 391 do CPC, a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Portanto, não há utilidade na medida requerida. Indefiro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC."   Também não se observa prejuízo à…

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