Processo 0013976-14.2023.8.16.0013

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0013976-14.2023.8.16.0013
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos n° 0013976-14.2023.8.16.0013 I. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente FLAVIA LETÍCIA SOARES E SILVA, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA . Em síntese, o excipiente alega: a) nulidade da citação, em razão de ter sido enviada a endereço que afirma não corresponder à sua residência; b) nulidade da CDA, por supostos vícios quanto aos requisitos do art. 2º da Lei 6.830/80; c) ausência de notificação válida do lançamento do IPTU 2022, invocando a Súmula 397 do STJ; d) ilegalidade da taxa de lixo; e) ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Requereu a extinção da execução fiscal e levantamento das constrições (mov. 37). O Município de Curitiba se manifestou, defendendo a regularidade da citação, validade da CDA, higidez da cobrança e improcedência da exceção, destacando que a medida não comporta dilação probatória. Ao final, requereu o prosseguimento do feito (mov. 53). O excipiente apresentou réplica (mov. 57). DECIDO A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. a) Validade da CDA e da notificação do IPTU No tocante à validade do título executivo, insta salientar que preenchidos os requisitos legais, a CDA goza de presunção de legitimidade. Nesse sentido, adequada está a Certidão de Dívida Ativa com os termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2°, §5°, da lei n. ° 6830/1980. Com efeito, vejamos o que dizem os art. 202 e 203 do CTN e 2º, §§5º e 6º da Lei n.º 6.830/1980: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser ============ 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados