Processo 0013976-90.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013976-90.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013976-90.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : CERAMICA ALVORADA MILHOMEM - EIRELI ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965) ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência (efeito suspensivo), interposto por Cerâmica Alvorada Milhomem LTDA/ME e Élida de Sousa Milhomem Nevack contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO. A decisão agravada (lançada no evento 234 dos autos originários) rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas devedoras e indeferiu o pedido de suspensão do leilão judicial eletrônico designado para o dia 29/05/2026, mantendo o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado denominado "Chácara Ipê Roxo" (Matrícula nº 1.140 do Cartório de Registro de Imóveis de Marianópolis/TO). O Juízo a quo fundamentou que a alegada novação da dívida não ocorreu, caracterizando-se o acordo homologado no evento 20 apenas como uma renegociação para readequar parcelas e prazos de vencimento, e não a criação de nova obrigação. Ademais, afastou a tese de nulidade da avaliação do imóvel, afirmando que a arguição de ausência de intimação estava preclusa, configurando a insurgência um ato meramente protelatório, pelo qual as executadas foram advertidas das penas de litigância de má-fé. Inconformadas, as Agravantes interpõem o presente recurso alegando: a) A nulidade dos atos expropriatórios pelo cumprimento defeituoso da Carta Precatória nº 0006465-50.2023.8.27.2731. Afirmam que, embora a carta tenha determinado expressamente a intimação de ambas as executadas, o mandado foi direcionado apenas à pessoa jurídica (Cerâmica), não havendo intimação específica e válida da coexecutada pessoa física, Élida de Sousa Milhomem Nevack, acerca do laudo de avaliação do bem em R$ 4.600.000,00. b) A existência de preclusão consumativa e novação da dívida. Sustentam que a sentença de homologação de acordo extinguiu o feito com resolução de mérito, de modo que o cumprimento da obrigação deveria observar os novos parâmetros estabelecidos na avença, sendo incabível o prosseguimento cego da execução pelos parâmetros originais indicados na petição inicial. Assim, requerem a concessão de tutela recursal de urgência liminarmente para suspender o leilão judicial eletrônico e os demais atos expropriatórios. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para anular a decisão agravada e obstar a avaliação viciada ou, subsidiariamente, reconhecer a necessidade de delimitação do título executável nos estritos limites do acordo. É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, eis que tempestivo e amparado no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabível contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença. A concessão do pretendido efeito suspensivo/tutela de urgência exige, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, a demonstração conjunta da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de…

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