Processo 0013979-37.2020.8.27.2706

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0013979-37.2020.8.27.2706
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0013979-37.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013979-37.2020.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE : FRANCISCO LAYLSON CARLOS TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : WESLEY MAGNO RESENDE HOLANDA (OAB TO008168) APELANTE : GEFERSON CRISNAMUK DA SILVA HOLANDA (RÉU) ADVOGADO(A) : WESLEY MAGNO RESENDE HOLANDA (OAB TO008168) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DEFORMIDADE PERMANENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 2º, IV, do CP, em razão de agressões físicas praticadas em concurso de pessoas, que resultaram em deformidade permanente no pé direito da vítima. 2. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de fragilidade da prova oral, ausência de testemunhas imparciais, inexistência de corroboração externa da narrativa acusatória e ausência de comprovação do nexo causal entre as agressões e a deformidade permanente reconhecida no laudo pericial. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a exclusão da indenização mínima fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva; (ii) saber se restou demonstrado o nexo causal necessário à incidência da qualificadora da deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP; e (iii) saber se é possível a manutenção da reparação mínima dos danos sem pedido líquido e instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos prontuários médicos e pelo laudo de exame de corpo de delito, que constatou deformidade permanente no antepé direito da vítima, consistente em “valgismo do 2º, 3º e 4º artelhos e queda do arco transverso”, com dificuldade de marcha. 4. A autoria delitiva restou demonstrada pela palavra da vítima, prestada em juízo sob contraditório judicial, em harmonia com os depoimentos testemunhais e com os demais elementos de prova produzidos nos autos. 5. O fato de as testemunhas integrarem o núcleo familiar da vítima não implica automática invalidação de seus depoimentos, especialmente quando os relatos se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios. 6. A ausência de boletim confeccionado pela guarnição policial não afasta a ocorrência do delito, especialmente diante dos esclarecimentos prestados pelos policiais militares acerca dos procedimentos adotados à época dos fatos. 7. O laudo pericial confirmou a existência de deformidade permanente decorrente de trauma contuso compatível com a dinâmica narrada pela vítima, inexistindo prova idônea apta a afastar o nexo causal reconhecido na sentença. 8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o delito foi praticado mediante violência física direta contra a vítima, nos termos do art. 44, I, do CP. 9. A reparação mínima dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso, indicação de valor certo ou critérios objetivos de quantificação e instrução probatória específica acerca da extensão do dano, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 10. Embora tenha havido requerimento…

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