Processo 0013981-15.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013981-15.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013981-15.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BENTO E FRAGOSO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ADVOGADO(A) : AMANDA ÉLLEN NEVES CORREIA (OAB TO008232) AGRAVADO : SANDRA MARIA ALENCAR CARVALHO ADVOGADO(A) : LUANA DAMASCENO COSTA (OAB TO012994) ADVOGADO(A) : MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744) ADVOGADO(A) : NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por BENTO & FRAGOSO – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS DE FRETAMENTO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANDRA MARIA ALENCAR CARVALHO . Ação de origem: a Autora ajuizou ação indenizatória em face da Agravante e de ALLSEG SEGURADORA S.A., alegando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 25 de janeiro de 2026, envolvendo ônibus de propriedade da primeira requerida e segurado pela segunda. Sustentou haver sofrido fratura em vértebra lombar, necessitando de tratamento médico contínuo, utilização de colete ortopédico e acompanhamento especializado. Aduziu ser servidora pública municipal contratada temporariamente e afirmou que, em razão das lesões, requereu benefício por incapacidade temporária perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral superior a quinze dias consecutivos. Em sede de tutela de urgência, requereu a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de pensão mensal equivalente à sua remuneração habitual, bem como ao custeio mensal de seu plano de saúde, no valor de R$1.818,31 (mil oitocentos e dezoito reais e trinta e um centavos), a fim de assegurar a continuidade do tratamento médico ( evento 1, INIC1 , autos de origem). Decisão recorrida: o Magistrado de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e, quanto à tutela de urgência, deferiu parcialmente o pedido. Entendeu inexistirem elementos suficientes para, naquele momento processual, reconhecer a incapacidade laboral apta a justificar o pensionamento mensal previsto no artigo 950 do Código Civil, destacando que o benefício previdenciário havia sido indeferido pelo INSS por ausência de incapacidade superior a quinze dias e que a fixação de pensão indenizatória demandava instrução probatória mais aprofundada. Em contrapartida, reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano quanto à manutenção do tratamento médico, ressaltando que a seguradora já havia realizado reembolso administrativo de despesas relacionadas ao acidente, circunstância indicativa do nexo causal. Considerou demonstrado o risco de agravamento do quadro clínico caso houvesse interrupção da assistência médica, razão pela qual determinou que as Rés efetuassem o pagamento mensal de R$1.818,31 (mil oitocentos e dezoito reais e trinta e um centavos), destinado ao custeio do plano de saúde da Autora, até ulterior deliberação judicial ou julgamento da demanda. Fixou prazo para cumprimento da obrigação, estabeleceu multa cominatória diária em caso de descumprimento e determinou o regular prosseguimento do feito ( evento 14, DECDESPA1 , autos de origem). Razões recursais: a Agravante sustenta inexistir probabilidade do direito apta a justificar a manutenção da tutela concedida. Argumenta que o plano de saúde objeto da determinação judicial foi contratado pela…

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