Processo 0013981-59.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0013981-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ANGELICA ALMEIDA SILVA COUTO ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) AUTOR : MARCUS ROBERTO FERREIRA COUTO ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) DESPACHO/DECISÃO - Dispensa da audiência de conciliação inaugural 1. A audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (CPC) foi determinada no evento 19. Contudo, a audiência não foi realizada em razão da ausência das partes (evento 37). 1.1. Analisando os autos, observo que histórico processual demonstra que a insistência na realização do ato, neste momento, pode se revelar infrutífera e contrária ao princípio da celeridade processual. Nesse sentido, o art. 139, inciso II, do CPC, confere ao juiz o poder de velar pela duração razoável do processo, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito. A dispensa da audiência, neste contexto, prestigia a economia e a celeridade processual, razão pela qual entendo ser o caso de dispensar o referido ato inaugural, sem prejuízo das partes, caso queiram, apresentarem acordo nos autos para homologação judicial. 1.2. DISPENSO a realização da audiência de conciliação inaugural anteriormente determinada, sem prejuízo de as partes, a qualquer tempo, apresentarem proposta de acordo para homologação judicial. - Dos pedidos formulados no evento 72 2. A parte autora, no evento 72, requereu o aditamento da petição inicial para a inclusão de nova pessoa jurídica no polo passivo, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3 . Consoante permissiva contida no art. 329, I, do CPC, RECEBO o aditamento à inicial formulado no evento 72, para determinar a inclusão de ADYEN DO BRASIL LTDA (CNPJ nº 14.796.606/0001-90) no polo passivo da demanda. 3.1. À SECRETARIA para as retificações necessárias na autuação e demais registros sistêmicos. 4. INDEFIRO o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão de JOÃO RICARDO RIBEIRO MENDES no polo passivo, porquanto, conforme consulta pública realizada aos dados cadastrais das requeridas junto à Receita Federal do Brasil 1 , verifica-se que a referida pessoa física não integra o quadro societário da requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. , tampouco da requerida ADYEN DO BRASIL LTDA , carecendo o pedido de lastro fático-jurídico imediato para o redirecionamento pretendido. Oportunamente, destaco que, conforme consta do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal, o Diretor da requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. é JOAO RICARDO RANGEL MENDES . 5. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o necessário à citação de ADYEN DO BRASIL LTDA e de HURB TECHNOLOGIES S.A ., sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 6. DETERMINO à Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis que, salvo pedidos de urgência com risco de perecimento de direito, o presente feito não deverá ser novamente concluso sem que antes seja verificado e certificado por servidor da Secretaria o cumprimento de todas as determinações judiciais anteriores (art. 334, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS), bem como de todos os atos ordinatórios previstos no art. 82 do mencionado Provimento aplicáveis ao caso. 1. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/qsa
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