Processo 0013982-81.2012.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0013982-81.2012.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013982-81.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - DF22679-A POLO PASSIVO:GABINETE ASSESSORIA JURIDICA AS ORGANIZACOES POPULARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDENIA BRITO MONTEIRO - PE09224 DESTINATÁRIO(S): GABINETE ASSESSORIA JURIDICA AS ORGANIZACOES POPULARES VALDENIA BRITO MONTEIRO - (OAB: PE09224) MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - (OAB: DF22679-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457370857) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013982-81.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013982-81.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - DF22679-A POLO PASSIVO:GABINETE ASSESSORIA JURIDICA AS ORGANIZACOES POPULARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDENIA BRITO MONTEIRO - PE09224 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta por MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação popular que objetiva anular o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social concedido ao Gabinete de Assessoria Jurídica à Organizações Populares – GAJOP com validade para o período de 22/03/2007 a 21/03/2010 (ID 46122565, fls. 82/90). Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença e alega que: (i) o Juízo de primeiro grau indeferiu o seu pedido de realização de perícia contábil, incorrendo em cerceamento de defesa; (ii) a “Magistrada, data vênia, incorreu em equivoco. Confundiu CEBAS com imunidade tributária”; (iii) a “Magistrada considerou que eventual nulidade do artigo 55, da Lei nº 8.212/91, faria com que esse documento passasse a ser regulado por lei complementar’; (iv) a “ação popular não questiona reconhecimento de imunidade tributária, e, portanto, não é ônus da autora popular demonstrar o não atendimento a requisitos do artigo 14, do CTN ou do artigo 55, da Lei nº 8.212/91”(ID 46122565, fls. 98/111). Com contrarrazões (ID 46122565, fl. 120). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação e da remessa oficial (ID 46122565, fls. 129/133). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Afastada a alegação referente ao cerceamento ao direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de provas quando o processo estiver suficientemente instruído, com os documentos necessários à demonstração dos fatos. Este egrégio Tribunal decidiu que: "O destinatário da prova é sempre o julgador primário que, para a sua convicção, pode deferir ou não a realização de prova pericial, como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual à luz do art. 130 do CPC, restrita, todavia, à matéria fática controvertida. Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária se mostra a produção de prova pericial contábil para solução da lide" (AC 2007.38.03.005312-7/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 30/04/2015). A…

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