Processo 0013982-97.2026.8.27.2700

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013982-97.2026.8.27.2700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Tribunal Pleno
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0013982-97.2026.8.27.2700/TO IMPETRANTE : LUIZ THIAGO ALCANTARA PREGO DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARNALDO SEVERO FILHO (OAB TO00631B) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUIZ THIAGO ALCÂNTARA PREGO DE ARAÚJO OLIVEIRA , em face de supostos ato coator praticado pelo R ESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS E OUTRO , que culminou em sua reprovação na prova prática de sentença criminal e no indeferimento de sua inscrição definitiva no certame para provimento do cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A parte impetrante argumenta, inicialmente, que o julgamento recursal de 6 de março de 2026 é nulo por vício de procedimento, pois a Comissão do Concurso homologou o resultado da banca em bloco, sem sorteio de relator ou análise individualizada dos fundamentos, violando o art. 72, parágrafo único, da Resolução nº 75/2009 do CNJ. Sustenta que a nova fundamentação apresentada pela banca examinadora, disponibilizada em 1º de junho de 2026 em cumprimento à ordem exarada pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Proc. nº 0001888-23.2026.2.00.0000, incorreu em manifesto erro de conferência e em fundamentação tautológica quanto ao item 1.4 (lavagem de dinheiro), pois desconsiderou que todos os elementos exigidos pelo espelho de correção constavam expressamente do corpo da sentença penal. Alega a existência de ilegalidade material e erro objetivo na elaboração do gabarito do item 1.2 (corrupção ativa), sob o argumento de que a banca examinadora exigiu premissas fáticas inexistentes no enunciado da prova para justificar a correção do item relativo ao crime de corrupção ativa (como os termos "ordenou" e "cooptação"), o que autoriza a intervenção excepcional do Poder Judiciário, afastando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Defende que a banca cometeu ilegalidade ao atribuir nota zero no item 1.5 (concurso de crimes), pois rejeitou a tese de não aplicação do crime continuado entre os crimes de corrupção, aplicada e devidamente justificada pelo candidato na sentença com amparo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o indeferimento de sua inscrição definitiva por falta de certidão disciplinar é ilegal, pois o prazo de entrega foi suspenso pelo CNJ antes do vencimento e retomado sem reabertura de prazo para complementação, violando a confiança legítima e a proporcionalidade, haja vista que o documento anexado comprova situação funcional preexistente e regular. Por fim, requer a concessão de medida liminar de urgência para suspender os efeitos dos atos coatores, assegurando sua participação na prova oral marcada para iniciar-se em 14 de julho de 2026; e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade dos julgamentos de seus recursos, determinando-se a atribuição das pontuações postuladas nos itens 1.2, 1.4 e 1.5 da prova de sentença criminal, com a retificação de sua nota final para 6,55 pontos e consequente aprovação, ou a anulação da sessão de julgamento administrativo de 6 de março de 2026 para que outra seja realizada em estrita observância ao rito legal, além do reconhecimento de validade de sua inscrição definitiva mediante o recebimento da certidão disciplinar apresentada. É o relatório.  Passa-se à decisão. De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio…

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