Processo 0013984-49.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0013984-49.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MARCIVAN MOTA SANTANA SILVA ADVOGADO(A) : SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) AUTOR : EVA MARIA MARINHO FIGUEREDO ADVOGADO(A) : SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração parcial formulado por Eva Maria Marinho Figueiredo, qualificada nos autos, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça a ambos os autores. A decisão pretérita fundamentou o indeferimento na existência de sinais exteriores de riqueza, notadamente a titularidade de imóvel com área construída de 286,34 metros quadrados, dotado de sistema de energia fotovoltaica, além do valor atribuído à causa (R$ 196.000,00), derivado de contrato de crédito pessoal com garantia fiduciária. Em sua manifestação, a coautora sustenta a necessidade de análise individualizada da condição de hipossuficiência econômica, aduzindo ser "do lar" e dependente financeira de seu cônjuge. Para aparelhar seu pleito, colacionou cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (Exercício 2026, Ano-Calendário 2025) do Sr. Marcivan Mota Santana Silva , na qual figura como dependente, bem como extratos bancários das instituições PagSeguro (PagBank) e Caixa Econômica Federal, referentes aos meses de abril a julho de 2026. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de reconsideração. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da gratuidade da justiça, disciplinado pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, visa assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Conquanto a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), tal presunção pode ser derruída por elementos de prova em sentido contrário, como ocorreu na decisão que originou o presente inconformismo. Entretanto, deve-se observar a regra inserta no artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, a qual estabelece que "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Desta norma extrai-se a necessidade de que a condição socioeconômica de cada demandante seja examinada de forma isolada, ainda que figurem no mesmo polo da demanda e compartilhem o mesmo núcleo familiar. Neste exame individualizado, os novos documentos colacionados pela requerente Eva Maria Marinho Figueiredo alteram a convicção deste juízo quanto à sua específica capacidade contributiva. A Declaração de Imposto de Renda do coautor Marcivan Mota Santana Silva confirma que a requerente não possui rendimentos próprios tributáveis, figurando na condição de dependente econômica. A análise do referido documento fiscal revela que o rendimento bruto anual do titular da declaração foi de R$ 37.394,73, o que resulta em uma média mensal aproximada de R$ 3.116,22 — valor este que deve prover o sustento de, ao menos, três pessoas (titular, cônjuge e o filho Erick Mota Marinho, também arrolado como dependente). Ademais os extratos bancários apresentados corroboram a tese de escassez de liquidez imediata por parte da autora Eva Maria. Consta do extrato da conta mantida no PagSeguro (Agência 0001, Conta 18794611-6) que, no período de abril a julho de 2026, os saldos disponíveis oscilaram em patamares reduzidos, não ultrapassando a…
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