Processo 0013984-55.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDAS PREEXISTENTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Michael Jordan da Silva Xavier contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara/AM, nos autos da Ação Cível nº 0004581-64.2025.8.04.4700, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mantendo, contudo, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência a fim de determinar a exclusão do nome do agravante do SCR, diante da alegada ausência de notificação prévia da inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A ausência de comprovação de prejuízo concreto decorrente especificamente da anotação questionada impede o reconhecimento do periculum in mora, notadamente quando o agravante possui outras restrições creditícias registradas no SCR, cujos efeitos se mantêm independentemente da exclusão pretendida. 5. Não demonstrada situação excepcional ou prova inequívoca da irregularidade da inscrição, não se justifica a concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A tutela de urgência para exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central exige demonstração concreta de probabilidade do direito e de perigo de dano, não bastando alegações genéricas de prejuízo financeiro. 2. A ausência de notificação prévia, por si só, não enseja a exclusão da anotação quando não comprovado o dano específico decorrente da inscrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AI nº 4001047-84.2022.8.04.0000, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 26.09.2022; Súmula nº 385 do STJ.
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