Processo 0013985-86.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013985-86.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013985-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022236-17.2021.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK AGRAVANTE : RAQUEL FERREIRA TRONCOSO ADVOGADO(A) : CATHARINA RASSI JORGE (OAB GO022661) AGRAVADO : RANDOLPHO VICENTE FERREIRA ADVOGADO(A) : SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363) ADVOGADO(A) : MÔNICA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB TO005497) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE MELO RIBEIRO (OAB GO017280) INTERESSADO : BENEDITO VICENTE FERREIRA NETO ADVOGADO(A) : IVAN OSNILDO DA LUZ ADVOGADO(A) : MARIA LUANA SANTOS NUNES INTERESSADO : ROMULO FERREIRA TRONCOSO ADVOGADO(A) : ROMULO FERREIRA TRONCOSO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : ANDERSON VICENTE FERREIRA ADVOGADO(A) : MÔNICA SIQUEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA INTERESSADO : PAULO VICENTE FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO VICENTE FERREIRA INTERESSADO : RODRIGO FERREIRA TRONCOSO ADVOGADO(A) : PEDRO ARTUR COSTA CAMARGO ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEIROZ POLETTO INTERESSADO : THIAGO VICENTE FERREIRA BOA SORTE ADVOGADO(A) : THIAGO VICENTE FERREIRA BOA SORTE INTERESSADO : NAYLA VICENTE FERREIRA ADVOGADO(A) : MÔNICA SIQUEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE ANULOU DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, DECISÃO SURPRESA E PRECLUSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento a agravo de instrumento, anulou de ofício decisões de primeiro grau por nulidades absolutas (ausência de intimação de parte interessada e falta de fundamentação), determinando o retorno dos autos à origem para reabertura do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso ao não analisar expressamente todas as teses de contrarrazões quando reconhece nulidade processual absoluta como fundamento prejudicial; (ii) estabelecer se o reconhecimento de ofício de vício insanável, como a ausência de intimação, configura decisão surpresa; e (iii) verificar se os embargos buscam sanar vício intrínseco ao julgado ou rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade de aperfeiçoamento do julgado. 4. Não há omissão no acórdão que, ao acolher questão de ordem pública de caráter prejudicial, como a nulidade absoluta do procedimento, deixa de analisar as demais teses recursais e de contrarrazões, declarando-as prejudicadas. A declaração de prejudicialidade constitui pronunciamento jurisdicional suficiente e decorre da aplicação da correta técnica de julgamento. 5. O reconhecimento de ofício de nulidades absolutas, por se tratar de matéria cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, constitui um poder-dever do julgador de zelar pela regularidade do processo. 6. A tentativa de reverter o julgado com base em argumentos que denotam mero inconformismo com a tese jurídica adotada e que buscam reexaminar o mérito da controvérsia, como a alegação de fatos consumados e ausência de prejuízo, revela o…

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