Processo 0013989-33.2024.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013989-33.2024.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0013989-33.2024.8.17.3090 AUTOR(A): SILVANA BARROS DA SILVA RÉU: FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243809650 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I — RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO CONCESSIONÁRIA DE PENSÃO POR MORTE C/C RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVANA BARROS DA SILVA em face da FUNAPE — Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, representada pela Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco. Narra a inicial que a autora conviveu em união estável com o ex-servidor público estadual Wilson Pessoa de Melo Filho por aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, com início no ano de 1991, vínculo este encerrado pelo óbito do companheiro, ocorrido em 16 de setembro de 2023. Aduz que, na condição de companheira e dependente econômica do de cujus, formulou requerimento administrativo de concessão de pensão por morte (Processo Administrativo nº 2024501714), protocolado em 02 de maio de 2024, o qual foi indeferido pela ré (Portaria nº 1819, publicada no Diário Oficial do Estado em 17/05/2024), sob o fundamento de insuficiência de provas da convivência marital até a data do óbito. Sustenta a autora que apresentou, na via administrativa, documentação apta a comprovar a união estável, em especial escritura pública declaratória de união estável, escritura pública de inventário extrajudicial na qual figura como meeira — ambas subscritas pelos três e únicos filhos maiores e capazes do falecido —, comprovante de residência comum, declaração de acompanhamento hospitalar e fotografias do casal, além de rol de testemunhas. Requereu, em síntese: (a) a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício, com DIB na data do óbito; (b) o reconhecimento incidental da união estável post mortem; (c) a condenação da ré à concessão definitiva da pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros; (d) o direito de usufruir do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE); (e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; e (f) a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a oitiva da ré quanto ao pedido de tutela de urgência (ID 177582440). Citada, a FUNAPE apresentou contestação (ID 180098002), pugnando pela improcedência dos pedidos. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da união estável até a data do óbito do segurado, alegando inexistência de prova robusta da convivência pública, contínua e duradoura, bem como da dependência econômica e da coabitação em regime marital, invocando o art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 e o art. 21 da Instrução Normativa FUNAPE nº 01/2006. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Sobreveio a decisão de ID 182160480, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, naquele estágio processual, os documentos acostados não evidenciavam, com a probabilidade exigida pelo…

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