Processo 0013989-56.2025.8.16.0170
TJPR • Apelação Cível
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Processo: 0013989-56.2025.8.16.0170(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA LÍCITA. CLÁUSULA COM EXPRESSA MENÇÃO À PERIODICIDADE DIÁRIA. LEGALIDADE. 3. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 4. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA EFETIVA EM VALOR QUE NÃO SE MOSTRE EXCESSIVO. 5. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. LEGALIDADE. 6. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO POR APÓLICE EM APARTADO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.2. “A previsão no contrato de empréstimo de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp nº 973827/RS).3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos ao rito a que se referia o art. 543-C do CPC/73, já firmou entendimento no sentido da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro (TC), a qual somente pode ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No mais, a edição da Súmula nº 566, pelo próprio STJ, findou a discussão acerca da matéria ao dispor que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”4. Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais representativos de controvérsia nº REsp 1578526/SP, REsp nº 1578553/SP, REsp nº 1578490/SP, REsp nº 1639320/SP, REsp nº 1639259/SP, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos o serviço prestado de forma efetiva em valor que não se mostra excessivo.5. Comprovada a efetiva avaliação do veículo financiado pela instituição financeira, possível a cobrança da tarifa.6. Com base em nova reflexão da 15ª Câmara Cível sobre o Tema n.º 972, do STJ, a contratação do seguro prestamista foi regular, pois realizada por meio de termo apartado, circunstância que indica que o apelante teve a liberdade de escolher a seguradora, não configurando venda casada. 7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.
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