Processo 0013990-24.2026.8.16.0035

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0013990-24.2026.8.16.0035
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de São José dos Pinhais
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 2788 - 1º andar - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-420 - Fone: (41) 3263-6404 - E-mail: sjp-12vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0013990-24.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:   28/06/2026 Vítima(s):   N. D. S. N. Flagranteado(s):   KAUÊ CAMARGO DE MACEDO DECISÃO 1. Trata-se de prisão em flagrante de KAUÊ CAMARGO DE MACEDO pela prática, em tese, do delito previsto no artigo artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante do autuado, com a posterior concessão da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 16.1).  Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo, então, a decidir. 2. Da homologação do auto de prisão em flagrante Primeiramente, é de destacar que a prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, II, do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem: II – acaba de cometê-la). Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Código foram cumpridas. Conforme se extrai da comunicação de prisão e do boletim de ocorrência (mov. 1.1), o autuado KAUÊ CAMARGO DE MACEDO foi detido em flagrante no dia 28 de junho de 2026, pela suposta prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar, tendo como vítima sua ex-convivente, N. S. N. Segundo os relatos, o autuado, mesmo ciente da existência de medida protetiva de urgência que lhe impunha o afastamento mínimo de 300 metros da vítima, dirigiu-se até as proximidades de sua residência, permaneceu rondando o local, chamou familiares para que levassem a filha do casal até ele e, ainda, manteve contato com a ofendida por meio de mensagens, condutas que, em tese, caracterizam o descumprimento da ordem judicial.  Verifica-se que foram respeitadas as formalidades legais previstas nos artigos 301 a 306 do Código de Processo Penal, incluindo a lavratura da nota de culpa, bem como assegurados os direitos constitucionais do autuado, nos termos do artigo 5º, incisos LXI a LXIII, da Constituição Federal. Dessa forma, reconhecida a legalidade formal e material da prisão, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, para os fins do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal.  2.1. Da análise da necessidade de manutenção da prisão Ainda que presentes indícios de autoria e materialidade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se verificam, no caso concreto, elementos suficientes que autorizem a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. É certo que o auto de prisão em flagrante descreve situação de significativa gravidade, consistente no alegado descumprimento de medida protetiva de urgência pelo autuado, em contexto de violência doméstica e familiar. Consta do boletim de ocorrência que a vítima relatou que, mesmo ciente da existência de medida protetiva de urgência que lhe impunha o afastamento mínimo de 300 metros, o autuado retornou à cidade e permaneceu nas proximidades de sua residência, dirigindo-se até o…

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