Processo 0013990-55.2024.8.27.2729

TJTO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0013990-55.2024.8.27.2729
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Criminal de Palmas
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0013990-55.2024.8.27.2729/TO QUERELANTE : FERNANDA FERREIRA PARRO MOABE ADVOGADO(A) : HUGO RICARDO PARRO (OAB TO004015) QUERELADO : RODRIGO COELHO BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389) ADVOGADO(A) : WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413) ADVOGADO(A) : THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355) ADVOGADO(A) : MAURICIO KRAEMER UGHINI SENTENÇA   I - RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório conforme dispõe o § 3°, art. 81 da Lei 9.099/95, se faz necessário um breve resumo da ação para melhor elucidação e fundamentação. Trata-se de queixa-crime proposta por FERNANDA FERREIRA PARRO MOABE em face de RODRIGO COELHO BEZERRA DE MENEZES , imputando-lhe, em síntese, a prática dos crimes de injúria e ameaça, previstos nos arts. 140 e 147 do Código Penal. Narra a querelante que, no dia 30 de março de 2024, no Hospital Veterinário Santa Cany, nesta Capital, após o falecimento do animal de estimação do querelado, este teria comparecido ao local alterado, passando a proferir palavras ofensivas e de baixo calão contra a querelante, médica veterinária plantonista, além de adotar postura agressiva e intimidatória. A queixa-crime foi instruída com documentos, boletim de ocorrência, prints de conversas, vídeos da câmera de segurança do local do fato e rol testemunhal. O querelado foi devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação ( evento 15, CERT1 ). O Ministério Público, em manifestação inicial, apontou vício no instrumento procuratório e ausência de legitimidade da querelante para o processamento do crime de ameaça, por se tratar de ação penal pública condicionada à representação ( evento 7, MANIFESTACAO1 ). Designada audiência preliminar, não houve composição entre as partes. ( evento 22, TERMOAUD1 ). A querelante apresentou nova procuração ( evento 28, PROCAUTO2 ). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a denúncia foi recebida. Deu-se prosseguimento ao ato, momento em que foram colhidos os elementos probatórios pertinentes, com oitiva de testemunha e da querelante. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Em alegações finais, a querelante pugnou pela condenação do querelado. A defesa, por sua vez, sustentou a ausência de dolo específico de injuriar, bem como a inexistência de crime, requerendo a improcedência da queixa-crime. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão punitiva. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Em relação à preliminar relativa à regularidade do instrumento procuratório, observo que, embora a procuração inicialmente juntada aos autos tenha sido objeto de questionamento, houve posterior apresentação de novo instrumento, com indicação do querelado, do boletim de ocorrência e dos delitos imputados, em momento anterior ao transcurso do prazo decadencial. Considerando, ainda, que o feito teve regular processamento, com o recebimento da queixa-crime em audiência, bem como com a abertura da fase instrutória, em observância ao princípio d o contraditório e da ampla defesa,  resta superada a discussão formal atinente ao instrumento de mandato, não se mostrando adequado reconhecer nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Quanto à imputação do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput , do Código…

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