Processo 0013990-84.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013990-84.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0013990-84.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : FAM LOG & TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : VITOR REZENDE VILELA (OAB TO07408A) ADVOGADO(A) : LETICIA DIÓGENES LOPES (OAB TO014477) IMPETRANTE : IVAN RIBEIRO DE SOUZA PORTELA ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : VITOR REZENDE VILELA (OAB TO07408A) ADVOGADO(A) : LETICIA DIÓGENES LOPES (OAB TO014477) IMPETRANTE : ELIAS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : VITOR REZENDE VILELA (OAB TO07408A) ADVOGADO(A) : LETICIA DIÓGENES LOPES (OAB TO014477) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IVAN RIBEIRO DE SOUZA PORTELA , ELIAS FERREIRA DE SOUZA e FAM LOG & TRANSPORTES LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS . Relatam que são proprietários de veículos automotores de transporte de carga rodoviária, especificamente: o caminhão trator IVECO STRALIS, placa EDU2F64/SP, de propriedade de Ivan Ribeiro de Souza Portela ; o caminhão trator IVECO STRALIHD, de placa CSK-8035/GO, pertencente a Elias Ferreira de Souza ; e os semirreboques de placas MRC-5J21/SP e GYG-2C98/SP, de propriedade de FAM Log & Transportes Ltda. Afirmam que, no dia 28 de fevereiro de 2026, os referidos veículos e a carga de madeira nativa serrada da espécie Cupiúba que transportavam foram apreendidos por fiscais ambientais do Naturatins, que lavraram os autos de infração n. AUT-E/140953-2026 e AUT-E/EE143E-2026, além dos correspondentes termos de apreensão n. APR-E/1F65E4-2026 e APR-E/3D969F-2026, sob a alegação de transporte irregular de produto florestal sem cobertura de licença válida para todo o tempo da viagem (Documento de Origem Florestal - DOF). Aduzem que a carga estava sendo regularmente transportada em operação logística interestadual entre o Estado do Amazonas e o Estado de São Paulo, acompanhada de nota fiscal e de Documento de Origem Florestal válido, quando, ao trafegar no Estado do Tocantins, na região de Aliança/TO, o caminhão trator placa EDU2F64/SP apresentou severa pane mecânica que reduziu sua força motriz, impossibilitando-o de tracionar o conjunto bitrem composto pelos semirreboques MRC-5J21/SP e GYG-2C98/SP. Asseveram que, diante da situação emergencial e visando afastar o risco de graves acidentes viários pela imobilização do conjunto de grande porte na rodovia federal, o condutor desacoplou o segundo semirreboque (placa GYG-2C98/SP) e o atrelou temporariamente a outro caminhão trator de apoio (placa CSK-8035/GO), conduzido pelo motorista Percival de Oliveira Batista, para transportá-lo por curto trajeto até um posto de serviços rodoviários. Sustentam que a fiscalização ambiental desconsiderou o caráter de caso fortuito decorrente da pane mecânica (comprovada por notas fiscais de serviços e peças emitidas em Gurupi/TO) e autuou os condutores pela divergência do veículo trator em relação ao indicado originalmente no DOF, caracterizando a desconformidade como transporte ilegal de madeira nativa.  Argumentam que a apreensão física e prolongada de seus instrumentos essenciais de trabalho viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do livre exercício profissional. Pugnam pela concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para que seja determinada a liberação imediata de todos os veículos e semirreboques retidos ou,…

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