Processo 0013992-57.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013992-57.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0013992-57.2026.8.16.0014   Processo:   0013992-57.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$5.372,20 Autor(s):   cristiniana silva santos Réu(s):   MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta por CRISTINIANA SILVA DE ALMEIDA, em desfavor de MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial (seq. 1.1), a parte autora relatou que celebrou um contrato de empréstimo junto à requerida. Asseverou que as taxas de juros aplicadas pela requerida são abusivas, uma vez que extrapolam a média de mercado informada pelo Banco Central. Em razão dos fatos, ajuizou a presente ação objetivando a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, para readequá-lo às taxas médias divulgadas pelo Banco Central. Requereu a condenação da requerida a repetição simples dos excessos cobrados indevidamente, além dos ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-8). Decisão inicial (seq. 11.1). Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 21.1), na qual arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual.  No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das taxas de juros pactuadas. Alegou que as condições foram compatíveis com o perfil da contratação e risco (nome da parte autora inscrito junto ao SCPC). Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos (seqs. 21.2-7). Impugnação à contestação (seq. 24.1). Em fase de especificação de provas, a parte autora informou que a matéria é exclusivamente de direito e requereu o julgamento (seq. 29.1), ao passo que a parte requerida pugnou a produção de prova pericial (seq. 30.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que pelo exame dos autos evidencia-se que não há necessidade de produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído, de forma a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra. Por força do artigo 370, parágrafo único, do CPC, incumbe ao magistrado indeferir a produção de diligências desnecessárias, eis que o processo deve ser instruído com as provas úteis e indispensáveis ao deslinde do feito. Dessa forma, rejeito a produção de prova pericial contábil, uma vez que a medida é totalmente desnecessária, o que faço com arrimo no art. 464, inciso II, do CPC. Nesse sentido, colho os seguintes julgados (desnecessidade de prova pericial): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN COMO PARÂMETRO . CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional…

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