Processo 0013993-83.2025.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013993-83.2025.8.16.0044 Processo: 0013993-83.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.894.184,20 Autor(s): EDER MOREIRA ARAUJO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação de cobrança securitária combinada com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada pelo Espólio de Eder Moreira Araújo em desfavor de BrasilSeg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S.A. Na inicial (seq. 1.1), relata a parte autora, em síntese, que o falecido Eder Moreira Araújo, empresário e produtor rural, firmou com o Banco do Brasil S.A 3 (três) operações de crédito rural e bancário, celebradas em 24.07.2024, 08.08.2024 e 16.09.2024, que totalizaram R$ 6.578.486,20 (seis milhões, quinhentos e setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), tendo sido exigida, como condição para a liberação dos empréstimos, a contratação de seguro de vida prestamista junto à Brasilseg Companhia de Seguros, denominado “Seguro Ouro Vida Produtor Rural”, com cobertura integral do capital segurado em caso de morte, tudo realizado de forma simultânea e vinculada, sem margem de negociação contratual. Afirma que, após a comunicação do falecimento, os autores requereram a ativação da cobertura securitária para quitação antecipada do saldo devedor dos empréstimos, com o abatimento dos juros projetados, medida que tornaria o capital segurado suficiente para liquidar integralmente as obrigações, embora não fosse possível apurar o valor exato do saldo por ausência de planilha técnica de amortização, cuja apresentação foi atribuída ao banco requerido. Salienta que a seguradora negou a cobertura sob a alegação de doença preexistente, apesar de, no momento da contratação, não ter exigido qualquer exame médico, avaliação clínica ou esclarecimento acerca do estado de saúde do segurado, limitando-se a exigir a assinatura de contrato de adesão, aprovado após análise interna, tendo recebido integralmente os prêmios e assumido o risco do negócio. Sustenta que o falecido mantinha plena atividade laboral e física à época da contratação, inexistindo má-fé ou omissão dolosa, destacando que a seguradora tinha total capacidade técnica para exigir exames ou investigar o estado de saúde antes da aceitação da proposta, não podendo, após o sinistro, adotar conduta contraditória e abusiva, vedada pela boa-fé objetiva. Em razão do exposto, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de cobrar o débito oriundo dos contratos celebrados; (b) a condenação da ré BrasilSeg ao pagamento da cobertura dos seguros contratados; (c) a condenação do Banco do Brasil para apresentar nos autos planilha contábil de evolução e amortização da dívida existente e representadas pelas cédulas de crédito n. 251.715.396, 251.715.437 e 251.715.546; (d) a condenação do Banco do Brasil consistente na quitação integral do contrato de empréstimo representados pelas cédulas de crédito n. 251.715.396, 251.715.437 e 251.715.546. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.15. A peça inicial foi recebida no seq. 18.1, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência…
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