Processo 0013994-58.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013994-58.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013994-58.2026.4.05.8100 AUTOR: ROSIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação em que a parte autora, servidor(a) público(a) federal em atividade, postula em face da parte requerida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, bem como almeja o recebimento das respectivas parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. II - FUNDAMENTAÇÃO. Do pedido de justiça gratuita. Este Juízo tem adotado como parâmetro os requisitos colocados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para caracterizar o jurisdicionado que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse ponto, de acordo com a Resolução nº 240 de 4 de dezembro de 2025 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de dois salários-mínimos (atuais R$ 3.242,00). In casu, de acordo com as fichas financeiras apresentadas nos autos (id. 148672983), a parte autora percebe renda mensal bruta superior ao patamar fixado pelo CSDPU. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita. Da prescrição. De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei n.º 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Assim sendo, hei por bem destacar que a relação jurídica tratada no caso sob luzes é de aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com a súmula nº 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura desta ação. Do mérito. O direito às férias anuais remuneradas dos trabalhadores (incluídos os servidores públicos - v. art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988), com a percepção de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (o chamado adicional de férias), está previsto no rol de direitos sociais da Carta Magna (v. art. 7º, XVII, da Constituição Federal) e, devido à relevância para o ordenamento jurídico pátrio, esta vantagem tem status de direito fundamental. O décimo terceiro salário (ou gratificação natalina) dos trabalhadores (neles incluídos os servidores públicos - v. art. 39, § 3º, da CF/1988) também está previsto no rol de direitos sociais da Constituição Federal (art. 7º, VIII, da CF/1988) e, devido à relevância para o ordenamento jurídico pátrio, tem, igualmente,status de direito fundamental. Portanto, cuida-se de direitos que não podem ser renunciados pelo trabalhador, tampouco podem ser suprimidos pelo empregador, que, em se tratando de uma relação jurídica estatutária, é o próprio Estado. No caso dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o regime jurídico específico - que disciplina, dentre outros temas, a gratificação natalina e o adicional de férias - é dado pela Lei n.º 8.112/1990. Para o deslinde da presente demanda interessam os seguintes…

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