Processo 0013996-71.2025.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013996-71.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EMMANUEL MESSIAS CARVALHO ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLEBER DOS SANTOS SILVA - AL11032-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR SOLANO PINHO SILVA - AL18990-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0013996-71.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EMMANUEL MESSIAS CARVALHO ROCHA RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA DADOS: 50 anos, ensino fundamental incompleto, Marechal Deodoro/AL PROFISSÃO DECLARADA: Vendedor-Salão (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. DESNECESSÁRIO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013996-71.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EMMANUEL MESSIAS CARVALHO ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLEBER DOS SANTOS SILVA - AL11032-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR SOLANO PINHO SILVA - AL18990-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013996-71.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EMMANUEL MESSIAS CARVALHO ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLEBER DOS SANTOS SILVA - AL11032-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR SOLANO PINHO SILVA - AL18990-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0013996-71.2025.4.05.8000 RECORRENTE: EMMANUEL MESSIAS CARVALHO ROCHA RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA DADOS: 50 anos, ensino fundamental incompleto, Marechal Deodoro/AL PROFISSÃO DECLARADA: Vendedor-Salão (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. DESNECESSÁRIO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença em razão da inexistência de incapacidade laboral para a atividade habitual e outras profissões atestada por perícia médica judicial. 2. Alega a parte autora que a sentença deve ser anulada porque cerceou o direito de defesa por não ter sido oportunizado a complementação do laudo médico judicial cuja conclusão pela ausência de incapacidade laboral é contraditória aos documentos médicos apresentados. Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica judicial com médico especialista ou que seja o perito médico do juízo intimado a prestar esclarecimentos complementares, respondendo aos quesitos formulados em impugnação ao laudo médico judicial. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício por incapacidade. 3. Inicialmente cabe esclarecer que o julgamento antecipado da lide, por si só, não acarreta cerceamento de defesa, quando a matéria…
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