Processo 0013998-27.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013998-27.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013998-27.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239517906, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO proposta por OLGA MARIA FREIRE DE OLIVEIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., postulando a revisão da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes em 09/05/2022 para aquisição de um veículo. Alega a autora, em síntese, que o contrato prevê o pagamento de 48 parcelas de R$1.129,80, com taxas de juros de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano. Sustenta que tais juros são abusivos por ultrapassarem a média estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época, bem como aponta a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) embutida na utilização da Tabela Price. Requereu, liminarmente, a redução da parcela para R$901,70 e, no mérito, a revisão do contrato com a limitação dos juros remuneratórios e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Em defesa, o banco réu apresentou contestação (id. 199041082), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, destacando que são inferiores à média de mercado divulgada pelo BACEN para o período. Sustentou a licitude da capitalização de juros, expressamente pactuada, e a validade da Tabela Price, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em Id. 206221673. Instadas a se manifestar acerca da produção de provas (Id. 207277534), a parte autora requereu a produção de prova pericial (Id. 209218217) e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 208213202). Laudo pericial em Id. 222476917 e esclarecimentos em Id. 227791122. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Suscitada questão preliminar, passo a analisa-la. A instituição financeira ré apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para a revogação do benefício, incumbe ao impugnante o ônus de produzir prova cabal de que a parte beneficiária possui plenas condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. No caso em tela, o banco réu limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que infirmasse a presunção legal ou os documentos apresentados pela autora (extratos bancários, comprovante de isenção de IR e negativações no Serasa), os quais evidenciam sua hipossuficiência econômica. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido à parte autora. Superada a preliminar, passo a analisar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, a incidência da legislação…

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