Processo 0014000-05.2025.8.17.3130
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014000-05.2025.8.17.3130 REQUERENTE: CLAUDIA CAVALCANTI DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc. CLAUDIA CAVALCANTI DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, requerendo, em síntese, autorização para receber quantias referentes à restituição de valores depositados em instituições financeiras, deixados por ROSEILTON DOS SANTOS SILVA. Instruíram sua peça embrionária os documentos necessários a propositura da ação. Pesquisa SISBAJUD, informando o saldo existente (id. 225353792) em instituições bancárias. Ofício do INSS id. 235560915, informando saldo de benefício previdenciário. Todos os herdeiros maiores e capazes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A requerente comprovou o falecimento ROSEILTON DOS SANTOS SILVA por meio da Certidão de Óbito, bem como restou demonstrada a existência de valores referentes junto aos Bancos com saldo positivo da id. 225353792, bem como saldo de benefício previdenciário (id. 235560915 a receber pelo “de cujus”. Ademais, faz jus à percepção dos haveres não recebidos em vida pelo titular, os dependentes habilitados perante a Previdência Social, e na sua falta, passa a ter direito os sucessores do falecido, a teor do artigo 1º da Lei n.º 6.858/80, aplicando-se o disposto nesta lei às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos. ISTO POSTO, ante as considerações precedentemente esposadas, e com arrimo no artigo 487, I, CPC, artigo 2º, da Lei n.º 6.858/80 c/c Decreto n.º 85.845/81, julgo procedente o pedido inaugural, e via de consequência extingo o presente feito com julgamento do mérito, determinando que seja expedido ALVARÁ, autorizando a requerente, a receber os valores junto aos Bancos com saldo positivo da id. 225353792, bem como saldo de benefício previdenciário (id. 235560915) devido a ROSEILTON DOS SANTOS SILVA, na proporção do art. 1832 do CC, ou seja, 100% para a mesma, como única herdeira. Gratuidade Judiciária deferida. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. PETROLINA, 28 de julho de 2026 Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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