Processo 0014000-21.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0014000-21.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000460-71.2026.8.27.2742/TO AGRAVADO : SAMUEL ANGÉLICA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Xambioá nos autos do procedimento comum nº 0000460-71.2026.8.27.2742 , movido por SAMUEL ANGÉLICA DOS SANTOS . A decisão agravada, proferida em sede de embargos de declaração, deferiu tutela de urgência para determinar a recondução imediata do autor ao cargo de Assistente de Serviços de Saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida afronta o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, por conceder medida satisfativa que esgota o próprio objeto da ação. Aduz que a recondução constitui forma de provimento derivado sujeita a hipóteses taxativas previstas na legislação estadual, inexistentes no caso concreto. Defende que a vacância do cargo anteriormente ocupado decorreu de ato jurídico perfeito praticado em 2024, sob a égide da vedação constitucional de acumulação de cargos então vigente, não podendo a superveniente Emenda Constitucional nº 138/2025 produzir efeitos retroativos para restabelecer vínculo funcional já extinto. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como a existência de perigo de dano decorrente da imediata reinvestidura do agravado em cargo público efetivo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, a fim de sustar a eficácia da decisão atacada até julgamento final deste Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da medida de urgência condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), conforme parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito do agravante afigura-se evidente. Isso porque, em exame preliminar, a tese recursal revela plausibilidade jurídica ao sustentar que a tutela deferida na origem possui natureza satisfativa, uma vez que antecipa integralmente o resultado pretendido na demanda principal, consistente justamente na recondução do agravado ao cargo anteriormente ocupado, circunstância que reclama especial cautela diante das restrições impostas pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável às tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública. Também se mostra juridicamente relevante a alegação de ausência de amparo legal para a recondução pretendida. Conforme sustenta o agravante, o instituto da recondução encontra disciplina específica na legislação estatutária estadual, cujas hipóteses de incidência, ao menos em juízo preliminar, não parecem abranger a situação descrita nos autos, em que o servidor pretende reassumir cargo anteriormente declarado vago em razão de posse em outro cargo…
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