Processo 0014000-59.2018.8.19.0037
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0014000-59.2018.8.19.0037 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0014000-59.2018.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00221615 APELANTE: RICARDO CORREA BARBOSA ADVOGADO: ERICK JOSÉ GUIMARÃES DE ANDRADE JUNIOR OAB/RJ-225451 APELADO: ZILEY BRAVO COELHO APELADO: ANTONIO PINTO COELHO ADVOGADO: JEANNE SIAS FARIA OAB/RJ-177706 APELADO: HOTEL MOUNT EVEREST LTDA ME Relator: DES. CELSO SILVA FILHO DESPACHO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 227/232 - índex 227) interposta pelo 1º réu (Ricardo Corrêa Barbosa), nos autos da Ação de Manutenção de Posse, em face da r. sentença de fls. 165/167 (índex 167), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível, da Comarca de Nova Friburgo, através da qual o Magistrado julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "I - RELATÓRIO: 1 - Cuida-se de processo de manutenção de posse de que são partes os autores Ziley Bravo Coelho e Antônio Pinto Coelho e os réus Ricardo Corrêa Barbosa e Hotel Mount Everest Ltda - ME, tendo os autores indicado os seguintes fatos na inicial. 2 - Autores e primeiro réu são titulares do domínio útil do imóvel localizado na Rua Manoel Antônio Ventura, n.75, imóvel em que os autores residem há pelo menos 10 (dez) anos. 3 - Em 24 de setembro de 2018, o primeiro réu os notificou para que desocupassem os cômodos utilizados sob o argumento de que realizaria reforma com a finalidade de reestruturação do hotel, disponibilizando aos autores uma casa. 4 - Pretendem a manutenção da posse também sob o título de liminar. 5 - Deferiu-se o pedido de gratuidade, indeferiu-se o de liminar e determinou-se a citação (id. 96). 6 - Segundo a informação cartorial de página 142, o réu Hotel Mount Everest Ltda - ME foi citado (id. 110) e o réu Ricardo Corrêa Barbosa, apesar de não ter sido citado, manifestou-se espontaneamente (id. 137), tendo-se informado ainda que nenhum deles contestou. 7 - O réu Ricardo Corrêa Barbosa sustentou a nulidade de citação do outro réu e, quanto ao seu comparecimento espontâneo, disse que aguardava a designação da audiência de justificação, não tendo sido intimado para apresentar defesa (id. 149). 8 - Os autores prestigiaram a certidão cartorial (id. 163). II - FUNDAMENTOS: 1 - Conforme indicado no relatório, a liminar foi indeferida independentemente de prévia audiência de justificação, com a ordem de citação em mesma oportunidade (id. 96). 2 - Como não houve a designação de audiência de justificação, não se aplica o disposto no art. 564, parágrafo único, do CPC, mas o seu caput, que indica a 'citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias'. 3 - Dos mandados de citação (ids. 104 e 106) constou a íntegra da decisão de página 96 e o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, contados 'da juntada do AR', 'sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos narrados na petição', tudo conforme indicam os artigos 231, inciso I, e 564, caput, do CPC. 4 - Nesse ambiente, não há qualquer elemento que indique a contagem do prazo conforme sustentada pelo réu. 5 - A citação do Hotel Mount Everest Ltda - ME é válida porque o mandado foi presumidamente entregue 'a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências', atendendo-se à forma prevista pelo art. 248, § 2º, parte…
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