Processo 0014000-90.2019.8.17.0001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0014000-90.2019.8.17.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0014000-90.2019.8.17.0001 APELANTE: ALTAMIR DE PAULA FERREIRA FILHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0014000-90.2019.8.17.0001 APELANTE: ALTAMIR DE PAULA FERREIRA FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALTAMIR DE PAULA FERREIRA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital que, nos autos da ação penal originária, o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Consta da denúncia que, no dia 23 de julho de 2019, na Avenida Cruz Cabugá, em frente ao Shopping Tacaruna, nesta Capital, o denunciado subtraiu, mediante violência, um aparelho celular pertencente à vítima Rosilda dos Santos Araújo, ocasião em que, após a vítima tentar reaver o bem, teria desferido um golpe em seu rosto para assegurar a posse da res furtiva, sendo posteriormente contido por populares. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade do processo por inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória teria indicado, em determinados trechos, pessoa diversa como autora dos fatos, além de não individualizar adequadamente sua conduta; no mérito, pleiteia a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, ao argumento de ausência de relevância material da conduta e inexistência de violência, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de roubo para furto, sob a alegação de inexistência de grave ameaça ou violência. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a preliminar encontra-se preclusa e que o conjunto probatório demonstra de forma segura o emprego de violência na subtração, o que afasta tanto a incidência do princípio da insignificância quanto a pretendida desclassificação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo, ressaltando a inexistência de prejuízo decorrente de eventual erro material na denúncia, bem como a comprovação da violência empregada pelo apelante, circunstância que inviabiliza a tese defensiva. É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 09 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0014000-90.2019.8.17.0001 APELANTE: ALTAMIR DE PAULA FERREIRA FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALTAMIR DE PAULA FERREIRA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital que, nos autos da ação penal originária, o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Narra a denúncia: “No dia 23 de julho de 2019, na Av. Cruz Cabugá, bairro Santo Amaro, nesta cidade, o denunciado,…

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