Processo 0014001-06.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014001-06.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014001-06.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, no evento 100 dos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, que indeferiu a tutela liminar postulada pelo agravante para determinar a remessa dos autos à COJUN/Contadoria Judicial e dar regular prosseguimento ao cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, sem a prévia adequação do pedido executivo aos parâmetros fixados no título judicial. Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida possui conteúdo decisório e carece de fundamentação concreta, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC. Sustenta que apresentou memória discriminada do crédito, com indicação do valor principal, correção monetária, juros de mora, termo inicial dos consectários e percentual de honorários sucumbenciais fixados no título executivo. Aduz que a sentença, mantida em grau recursal quanto aos honorários advocatícios, estabeleceu verba sucumbencial de 10% sobre o valor da condenação, sendo viável o cumprimento de sentença, ao menos quanto a tal verba. Afirma possuir, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, direito à elaboração dos cálculos pela contadoria oficial, com fundamento no art. 98, § 1º, VII, do CPC, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 672. Defende que a rejeição dos cálculos apresentados, somada ao indeferimento da remessa à COJUN, cria óbice indevido ao exercício do direito de execução, além de ensejar risco concreto de nova extinção do feito sem resolução do mérito. Requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito ativo ao recurso, a fim de determinar a imediata remessa dos autos à contadoria judicial ou, subsidiariamente, a suspensão do processo de origem. Expõe o direito que entende amparar sua tese. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito ( fumus boni iuris ). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora ( periculum in mora ) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.…

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