Processo 0014001-78.2025.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014001-78.2025.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal CE
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014001-78.2025.4.05.8102 AUTOR: M. N. S., A. C. D. N. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SILVANA DO NASCIMENTO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO WILTON DA SILVA - CE45748 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANA ALVES SANTOS - CE48266 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por M. N. S. e A. C. D. N. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão do não repasse de pensão alimentícia fixada judicialmente no percentual de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo pai das AUTORAS, no período de novembro de 2023 a abril de 2025. Citado, o INSS apresentou contestação de Id. 130542769 e informações de Id. 151044475, em que afirmou que o sistema automaticamente cessou as pensões alimentícias ao processar a revisão do benefício e que, ao ser reativado para o pagamento das mensalidades de recuperação, não ativou o repasse da pensão alimentícia. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões prévias Não há questão preliminar nem prejudicial pendente de definição pelo juízo, razão pela qual se decide diretamente o mérito da demanda. 2.2. Mérito 2.2.1. Responsabilidade civil extracontratual do Estado A teoria da responsabilidade objetiva do Estado fundada no risco administrativo, expressamente positiva no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, impõe ao Poder Público o dever de indenizar os danos que seus agentes, nessa qualidade e independentemente de culpa, causarem a terceiros: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (destacou-se) O Código Civil também disciplina o tema em observância do preceito constitucional: "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." (destacou-se) A partir desses enunciados normativos, tem-se que para a configuração da responsabilidade estatal sob a modalidade objetiva exige-se a presença simultânea dos seguintes elementos: (i) comportamento ilícito de agente público; (ii) dano causado a terceiro e (iii) causalidade material entre o evento danoso e a conduta do agente. Ausente algum desses requisitos ou caracterizada causa excludente (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro) ou atenuante (culpa concorrente da vítima), a responsabilidade estatal restará afastada ou mitigada. Quando se tratar de dano experimentado devido à ausência de determinado comportamento estatal, prevalece o entendimento, em sede de doutrina e de…

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