Processo 0014002-40.2022.8.27.2729

TJTO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0014002-40.2022.8.27.2729
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0014002-40.2022.8.27.2729/TO AUTOR : KAWALA KARAJA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751) ADVOGADO(A) : GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B) ADVOGADO(A) : BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) ADVOGADO(A) : ERICA FEITOSA LOPES (OAB TO014613) DESPACHO/DECISÃO Em análise o pedido de Investigação de Paternidade, formulado na inicial. Julgo antecipadamente a lide com relação ao pedido de investigação de paternidade, porquanto não há necessidade de produção de outras provas em audiência, nos precisos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, dispõe o art. 356 o seguinte: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do  art. 355  . Na hipótese dos autos, as alegações contidas na inicial foram confirmadas pela prova pericial juntada no  evento 101, LAUDPERÍ1 , cujo laudo concluiu que o requerido é o pai biológico do autor. Destaca-se que o requerido não impugnou referido laudo, razão pela qual não é mais possível se insurgir contra esta prova em face da preclusão. Em face do atual avanço da ciência, importante citar as lições de Rolf Madaleno, Diretor do IBDFAM, em artigo que analisa as consequências processuais da conclusão do laudo pericial em hipóteses tais. Preleciona o renomado professor: “Seguramente, era este o mais abjeto de todos os constrangimentos processuais, porque, em sociedade de padrões inflexíveis de comportamento da mulher, sugerir-lhe maldosamente uma vida promiscua, de múltiplos parceiros, representava risco que as mulheres de boa estirpe nem sempre estavam encorajadas a correr, inibidas pela vil ameaça de ver enlameada falsamente a sua moral como pessoa e sua dignidade social. Entretanto, devido às provas biológicas cientificamente desenvolvidas, as demandas judiciais perderam todo esse encanto que a fértil imaginação, misturada à eventual realidade, permitia construir, numa rica historia processual sobre a visa sexual das pessoas.  Maria Corona Quesada Gonzáles diz que a exceptio plurium concubentium operava devastadoramente contra a mulher, fazendo supor que a justiça se preocupava muito mais em sancionar a conduta da mãe, sempre num proceder processual levado em prejuízo do filho, que, em ultima instancia, era a inocente vítima do processo ou da omissão de sua investigação parental. Lembra que esta linha de defesa se prestava ao abuso, e permitia sempre ao acusado valer-se do falso testemunho de um ami complaisant disposto a dizer impunemente haver mantido relações sexuais com a mãe do investigante. No entanto, registram os estudiosos do direito a verdadeira reviravolta trazida pelo exame de DNA na ação de investigação de paternidade, devido ao fato deste teste ter tornado completamente obsoletos não somente os demais exames científicos empregados na pesquisa da filiação, como também, praticamente, ignorar os demais meios de prova usualmente utilizados em processos investigativos da paternidade, como testemunhas, semelhança física e o principio da posse de estado de filho.  Segundo qualificada corrente doutrinária, o valor probatório praticamente absoluto da perícia genética torna inútil qualquer defesa que exclua a responsabilidade paterna e esquive-se de submeter-se à perícia do DNA. A prova pericial do DNA, com os seus resultados diretos e categóricos de inclusão ou…

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