Processo 0014003-83.2026.8.27.2729

TJTO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0014003-83.2026.8.27.2729
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 0014003-83.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos por  ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   em face da decisão proferida no evento  17.1 .  O embargante suscita que a decisão foi omissa quanto ao pedido de não inscrição no CADIN e impedimento de protesto extrajudicial dos débitos garantidos. Instada a se manifestar, a parte adversa arguiu que somente o depósito no valor integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, pelo que requereu a rejeição dos embargos. É o relato do essencial.  DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz.  In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em apreço, vislumbro que razão assiste em parte à parte embargante, visto que o decisum combatido deixou de analisar o pedido de não inscrição no CADIN e impedimento de protesto extrajudicial dos débitos garantidos. Pois bem. Em que pese a impossibilidade de se utilizar de outros métodos, além dos dispostos no art. 151, CTN, para suspensão do crédito tributário, é possível a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa por meio de Apólice de Seguro Garantia. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA.  CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA).  LIMINAR DEFERIDA. CAUÇÃO BEM IMÓVEL POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUPERA O VALOR DA MULTA. RECURSO ESPECIAL 1.123.669/RS. AGRAVO CONHECIDO…

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