Processo 0014004-26.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014004-26.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014004-26.2025.8.27.2722/TO AUTOR : GOMES & MARTINS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL FONTOURA FLEISCHER (OAB TO013068) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) ADVOGADO(A) : COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GOMES E MARTINS PROFISSIONALIZANTES LTDA em face de ROBSON GOMES MENDES . Narra a parte autora, na petição inicial, que celebrou com a requerida, em 03/02/2024, um contrato de prestação de serviços educacionais para a filha desta, no valor total de R$4.480,00, parcelado em 24 vezes, além de taxa de matrícula. Alega que a aluna frequentou as aulas até 20/03/2024, quando abandonou o curso. Informa que a requerida adimpliu apenas a matrícula, restando um saldo devedor de R$3.240,00, ao fim postula a cobrança do saldo remanescente atualizado em R$3.658,86 (três mil seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Citada a parte ré, não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa. Inexitosa a conciliação, por ausência da parte ré. É a síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ausência da parte reclamada devidamente intimada à audiência importa em revelia e julgamento antecipado do processo conforme determina o art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 355, II do CPC. DA REVELIA DECRETO a REVELIA da parte requerida, uma vez que regularmente citada e intimada ( evento 29, CERT1 ), não compareceu, tampouco justificou sua ausência à audiência previamente designada ( evento 32, TERMOAUD1 ), na forma do que dispõe o artigo art. 20 da Lei n° 9.099/95. Intime(m)-se a(s) ré(s) da sua revelia. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, superadas as preliminares e pendentes, passa-se a análise do mérito da demanda.  MÉRITO Cinge-se a controvérsia se a parte ré é devedora para com a parte autora. O ônus da prova recai à parte autora os fatos constitutivos do direito que se alega, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto autoral, na forma do art. 373, I e II do CPC. Os efeitos da revelia abrangem a verdade presumida dos fatos alegados pela parte reclamante, mas não tem o condão de impor o deferimento do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos possam ser inverídicos. Segundo precedentes do Superior Tribunal Justiça, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas”. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). A presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à prova documental produzida pela autora (contrato assinado e relatórios de frequência), torna incontroverso que houve a contratação dos serviços, a prestação parcial destes e o posterior abandono do curso por parte da aluna em 20/03/2024, sem a devida formalização da rescisão e sem o pagamento das parcelas contratuais. Restou demonstrado que o saldo remanescente (parcelas vincendas após o abandono) totaliza R$3.240,00.  Outrossim, a parte ré não apresentou prova de fato negativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, o que impõe por acolher o pleito inicial de cobrança. A respeito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA DEVIDOS . TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO…

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