Processo 0014005-10.2025.8.16.0170
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0014005-10.2025.8.16.0170 Processo: 0014005-10.2025.8.16.0170 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.710,44 Autor(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional (CPF/CNPJ: 05.392.810/0001-54) Avenida José João Muraro, 1587 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 Réu(s): HARY BENICIO FANTI DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Serafina Corrêa, 2252 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-130 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada nos autos, propôs ação de busca e apreensão em face da parte Ré, também com qualificação, com fundamento no Decreto Lei 911/69, visando à recuperação da posse e domínio pleno do bem descrito na inicial, que foi alienado fiduciariamente em garantia, alegando, em síntese, que o Réu deixou de pagar o débito do financiamento e, mesmo notificado para quitar a dívida, não adimpliu com a obrigação, incorrendo, portanto, em mora. Recebida a inicial, foi deferida a liminar e determinada a citação da parte Ré. O bem foi apreendido e a parte Ré foi citada. A parte Ré apresentou contestação, alegando em apertada síntese, pugnou pela revisão da Cédula de Crédito Bancário firmado com a parte Autora, informando a existência de cláusula de capitalização diária de juros, sem especificação no contrato, bem como a cobrança de juros capitalizados de forma indevida. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e revogação da medida liminar. A parte Autora impugnou a contestação e contestou a reconvenção apresentada. As partes apresentaram seus requerimentos de provas. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Do julgamento antecipado: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária a prova pericial, porquanto as alegações em debate revolvem mais matéria jurídica, sendo que a simples análise da prova documental é suficiente para se apreciar tais questões. Por outro lado, o momento oportuno para parte Autora produzir a prova documental é com a petição inicial, sendo que para parte Ré é com a contestação (art. 434 do CPC). Ou seja, as partes já produziram as suas provas documentais, presumindo não existir mais provas documentais a serem produzidas. O que determina o julgamento antecipado do mérito. Em que pese a parte Ré ter requerido produção de provas, em sua manifestação de seq. 36, todas as matérias debatidas nos autos são de cunho jurídico e os documentos juntados nestes autos são necessários para julgamento do mérito. Ressalta-se que eventual prova pericial poderá ser realizada em liquidação de sentença. 2.2 - Mérito: - Incidência do CDC: A título introdutório, registre-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor no contrato em exame. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula nº. 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.