Processo 0014005-69.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014005-69.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014005-69.2024.8.16.0194   SENTENÇA    I. RELATÓRIO  Trata-se de ação declaratória e indenizatória na qual o autor relatou, em síntese, que é proprietário de veículo Toyota Corolla XEI 2.0, ano 2022, adquirido em janeiro de 2023, e foi surpreendido, em abril de 2024, com a comunicação do Detran/PR acerca da inclusão de gravame de alienação fiduciária sobre o automóvel. Narrou que jamais contratou financiamento ou autorizou a constituição de qualquer ônus sobre o bem, constatando que o gravame foi lançado em favor do requerido, decorrente de suposto financiamento celebrado por terceiro desconhecido. Asseverou que, diante do indício de fraude, registrou boletim de ocorrência e notificou administrativamente o requerido, apresentando a documentação comprobatória da propriedade do veículo e da inexistência de relação jurídica, sem que houvesse, inicialmente, a baixa da restrição. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, ao permitir a constituição de alienação fiduciária sem a devida cautela na verificação da identidade do contratante. Defendeu, ainda, a ilicitude do gravame e a ocorrência de dano moral em razão dos transtornos suportados.  Requereu, por fim, a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para a baixa do gravame. Pediu, no mérito, a declaração de ilegalidade do gravame e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (movs. 1.1 e 41.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.5 e 30.2/30.6).  Intimado para comprovar a condição econômica (mov. 7.1), o autor realizou o pagamento das custas processuais, prejudicando a gratuidade.  A decisão inicial deferiu a tutela provisória para suspender os efeitos do contrato celebrado pelo terceiro e ordenar a baixa temporária do gravame (mov. 49.1).  O Detran/PR informou a baixa do gravame (mov. 59.1, p. 20).  Citado, o requerido ofereceu contestação (mov. 65.2). Preliminarmente, pleiteou o chamamento ao processo da revendedora responsável pela negociação do financiamento, sustentando tratar-se de terceiro exclusivamente responsável por eventual fraude, e arguiu a perda superveniente do objeto, pois o gravame já foi cancelado administrativamente. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação jurídica entre as partes. Defendeu a inexistência de ato ilícito, vez que o procedimento de financiamento foi realizado com base em informações fornecidas pela revenda credenciada, mediante mecanismos de segurança disponíveis, de modo que, se existiu fraude, resulta de fato exclusivo de terceiro. Alegou a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial, caracterizando-se, quando muito, mero aborrecimento. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e, se rejeitadas, a improcedência dos pedidos.  O autor apresentou réplica (mov. 84.1).  Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou o julgamento antecipado (mov. 88.1) e a requerida, a produção de prova oral (mov. 89.1).  A decisão saneadora retificou de ofício o valor da causa, indeferiu o chamamento da revenda ao processo,…

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