Processo 0014006-19.2021.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0014006-19.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAILTON M SILVA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: LIDER COMERCIO -LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MAILTON M SILVA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de LIDER COMERCIO -LTDA. No curso da fase executiva, foram realizadas diligências patrimoniais e constritivas, inclusive com bloqueio parcial via SISBAJUD no valor de R$ 10.646,00, conforme já certificado nos autos. A parte executada apresentou petição de ID 28323311, na qual informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte exequente, juntado no ID 28323312, e requereu a extinção do cumprimento de sentença em razão da quitação integral do débito, com a baixa de restrições, retirada de eventuais indisponibilidades e liberação do valor bloqueado. Em 16/06/2026, a executada apresentou nova manifestação, com pedido de habilitação de advogado substabelecido e juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas pactuadas, reiterando o pedido de extinção do cumprimento de sentença. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção. O acordo extrajudicial juntado no ID 28323312 foi firmado para quitação integral da dívida mediante pagamento da quantia de R$ 220.000,00, parcelada em quatro prestações: R$ 50.000,00 em 02/09/2025, R$ 50.000,00 em 05/10/2025, R$ 50.000,00 em 05/11/2025 e R$ 70.000,00 em 05/12/2025. A conferência dos comprovantes juntados pela executada em 16/06/2026 permite verificar a correspondência objetiva entre os pagamentos realizados e as parcelas previstas no acordo. O comprovante de ID 29148957 indica transferência no valor de R$ 50.000,00, em 02/09/2025, em favor de MAILTON M SILVA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na conta indicada no acordo. O comprovante de ID 29148958 indica pagamento de R$ 50.000,00, com débito em 06/10/2025, também em favor da parte exequente. O comprovante de ID 29148959 registra pagamento de R$ 50.000,00, em 05/11/2025. Por fim, o comprovante de ID 29148960 registra transferência de R$ 70.000,00, em 05/12/2025, em favor da mesma credora. A soma dos valores comprovados corresponde exatamente ao montante transacionado para quitação integral da obrigação, isto é, R$ 220.000,00. Além disso, os pagamentos foram direcionados à conta bancária da parte exequente indicada no próprio instrumento de acordo. Desse modo, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a satisfação da obrigação executada, razão pela qual incide o art. 924, II, do Código de Processo Civil. A quitação também torna indevida a manutenção de restrições e constrições patrimoniais vinculadas exclusivamente a este cumprimento de sentença, inclusive a inscrição realizada por meio do SERASAJUD e eventuais restrições ou indisponibilidades ativas em sistemas como RENAJUD ou CNIB, caso ainda existentes. Quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, no importe de R$ 10.646,00, a satisfação integral da obrigação antes de sua conversão em pagamento à parte exequente torna cabível a liberação em favor da executada, observando-se o estado atual da constrição. Por fim, defiro a habilitação do advogado substabelecido, conforme instrumento…
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