Processo 0014006-39.2013.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0014006-39.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : BRAZMINCO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA OLIVEIRA (OAB MG132425) ADVOGADO(A) : JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066) ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197) ADVOGADO(A) : URSULA PAULA DEROMA (OAB MG066500) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO DECORRENTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração – ANM contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Brazminco Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O juízo de origem entendeu que, após a citação da executada e a ciência da inexistência de bens penhoráveis, não houve prática de atos efetivos de constrição aptos a suspender ou interromper o prazo prescricional. A exequente sustenta que a paralisação do feito decorreu da demora na apreciação de exceção de pré-executividade, em desacordo com o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e com as teses firmadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal diante do lapso temporal verificado no processo, ou se a paralisação do feito decorreu de circunstâncias processuais alheias à atuação da exequente, especialmente da pendência de julgamento de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, iniciando-se, após o prazo de um ano de suspensão do processo, a contagem automática do prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 390 e pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. 4. O termo inicial da contagem do prazo ocorre com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do devedor são aptas a interromper a prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, embora tenha transcorrido significativo lapso temporal desde o ajuizamento da execução, parte relevante do período decorreu da tramitação e da demora na apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, circunstância que não pode ser imputada à inércia da exequente. 6. A paralisação do processo, portanto, decorreu de entraves processuais alheios à vontade da Fazenda Pública, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige a demonstração de paralisação do processo por período superior ao previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 em razão da inércia da Fazenda Pública. 2. Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre da pendência de apreciação de exceção de pré-executividade ou de circunstâncias processuais alheias à atuação da exequente.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal…
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