Processo 0014006-62.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES MSCiv 0014006-62.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ALLAN RICARDO FORTUNATO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO - 1ª SDI MSCiv 0014006-62.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ALLAN RICARDO FORTUNATO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº: 0014006-62.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ALLAN RICARDO FORTUNATO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO ORIGINÁRIO nº: 0011272-42.2026.5.15.0032 RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES GGF/rbc B1 Vistos etc. 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Allan Ricardo Fortunato de Oliveira contra ato do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, Lucas Falasqui Cordeiro, no exercício da judicatura perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. O ato apontado como coator consiste na decisão interlocutória de ID 94036f0, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011272-42.2026.5.15.0032, por meio da qual o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento do plano de saúde médico do autor e de seus dependentes, bem como à sua reintegração provisória ao emprego. A autoridade coatora justificou o indeferimento sob o fundamento de que a matéria fática apresenta acentuada complexidade, demandando dilação probatória ampla e o estabelecimento prévio do contraditório processual. O impetrante assevera que a r. decisão judicial viola direito líquido e certo assegurado constitucionalmente. Alega, em sua reclamação trabalhista, que foi contratado pela litisconsorte passiva necessária, Valeo Sistemas Automotivos Ltda., em 04 de dezembro de 2023, para exercer a função de operador multifuncional, sendo dispensado sem justa causa em 11 de maio de 2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 16 de junho de 2026. Sustenta o cabimento do writ com fulcro na Súmula nº 414, II, do C. TST, diante da inexistência de recurso próprio imediato contra a decisão interlocutória combatida. No mérito, invoca a existência de direito líquido e certo à manutenção do plano de saúde e à reintegração ao emprego, aduzindo ter sofrido dispensa discriminatória logo após a empresa tomar ciência de seu grave estado de saúde, atraindo a presunção de que trata a Súmula nº 443 do TST. Para amparar o alegado risco vital, colaciona exames e relatórios médicos datados do primeiro semestre de 2026, os quais atestam que o trabalhador é portador de ectasia difusa do segmento ascendente da aorta (48mm), com indicação de cirurgia cardíaca de urgência e risco de morte súbita, além de apresentar perda auditiva de 6% e perfuração timpânica decorrentes do ambiente de trabalho. Ademais, invoca a "Doutrina do Cuidado" e o art. 227 da Constituição Federal, destacando que o cancelamento do plano de saúde interrompeu abruptamente o tratamento multidisciplinar de sua filha menor e dependente, Sophia Pontes (08 anos), portadora de Síndrome de Rett (GMFCS V), com laudo que aponta risco de involução cognitiva e retrocesso motor irreversível em caso de suspensão das…
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