Processo 0014006-67.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0014006-67.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ELAINE CRISTINA DA SILVA TELES BARROS, ELY APOLINARIO DOS SANTOS RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte ré 99 Tecnologia LTDA em face de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido exordial, por aduzir que a sentença contém omissão. Analisando os fólios dos autos, este Juízo proferiu sentença de Id. nº 237603986, que assim se corporifica: “Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com os fundamentos explicitados, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDO EXORDIAIS, de modo a: - CONDENAR a ré a pagar à autora ELAINE CRISTINA DA SILVA TELES BARROS, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso (27/04/2024); - CONDENAR a ré a pagar ao autor ELY APOLINARIO DOS SANTOS, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente à época do evento danoso (27/04/2024). Advirto que os valores das condenações deverão ser corrigidos com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora, desde a citação, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024); - CONDENAR a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinaturas eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito Os Embargados apresentaram contrarrazões sob o Id. 239632686. Refutam a existência de quaisquer vícios na sentença, argumentando que todas as questões suscitadas foram expressa e exaustivamente analisadas e decididas. Afirmam que os embargos possuem natureza meramente protelatória, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. Requerem, por conseguinte, a integral rejeição dos aclaratórios e a condenação da Embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a…
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