Processo 0014007-23.2026.8.27.2729
TJTO • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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Relaxamento de Prisão Nº 0014007-23.2026.8.27.2729/TO AUTOR : HIGO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708) DESPACHO/DECISÃO HIGO ALVES DOS SANTOS , por intermédio de seu advogado constituído, requer a revogação de sua prisão preventiva, a qual fora decretada nos autos n° 0058524-50.2025.8.27.2729, evento 13. Na sequência, após parecer ministerial desfavorável (evento 7), indeferi o pedido de revogação de prisão preventiva, por entender que não foram apresentados fatos novos aptos a justificar a revogação (evento 9). Em seguida, o requerente opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 9, sustentando, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à manutenção da prisão preventiva, especialmente no que se refere à alegada cessação do risco à aplicação da lei penal após o cumprimento do mandado de prisão, à fragilidade dos indícios de autoria, à ausência de elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou à instrução criminal, bem como à insuficiência de fundamentação acerca da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustentou, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na conclusão das investigações. Ao final, requereu a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com a consequente revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (evento 21). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento dos embargos de declaração e, consequentemente, pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (evento 26). É o breve relato. Decido. É consabido que os embargos de declaração são restritos às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do CPC, aplicado ao processo penal por analogia por força do artigo 3º do CPP. No caso em tela, imperioso reconhecer que a decisão embargada não padece dos alegados vícios, sendo certo que nela foi apreciado o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo requerente, o qual foi indeferido de forma fundamentada no evento 9. Na verdade, os argumentos esposados pelo embargante no evento 21 consistem em mera irresignação quanto ao conteúdo da decisão proferida por este juízo, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, devendo, em caso de irresignação, interpor a medida judicial cabível à instância superior. De todo modo, observo que algumas das teses suscitadas pelo embargante, especialmente aquelas relacionadas à autoria delitiva, dizem respeito ao mérito da persecução penal e serão oportunamente analisadas no curso da instrução criminal, caso venha a ser ajuizada ação penal em seu desfavor. Outrossim, quanto à alegação de excesso de prazo para conclusão das investigações, destaco que a autoridade policial apresentou justificativa para a dilação do prazo investigativo, em razão da necessidade de cumprimento de diligências imprescindíveis, circunstância já analisada por este juízo nos autos do inquérito policial em apenso. A propósito, comungo do entendimento consolidado no âmbito o c. STJ no sentido de que “ (...) nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002) ” (REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). O c. STJ também é…
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