Processo 0014008-49.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014008-49.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INTEGRAL. DESCONTO DE 90% DAS CUSTAS E CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Adevaldo Tavares Oliveira dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual foi deferida apenas parcialmente a gratuidade da justiça. O agravante sustenta ter comprovado sua hipossuficiência financeira e requer a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo agravante comprova insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5.º, LXXIV; 4. O art. 98 do CPC admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica sem condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios; 5. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais do benefício; 6. O Juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 99, § 2.º, do CPC, oportunizando ao requerente a complementação da documentação comprobatória antes da análise definitiva do pedido; 7. Os documentos juntados pelo agravante, incluindo contracheques, declaração de imposto de renda e extratos bancários, não demonstram impossibilidade de arcar parcialmente com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; 8. A renda livre informada pelo próprio recorrente, no valor de R$ 7.019,46, corrobora a conclusão de que a concessão parcial da benesse, com desconto de 90% das custas e parcelamento em três vezes, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 9. A concessão parcial da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 98, § 5.º, do CPC, inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou contradição apta a justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira para arcar, ainda que parcialmente, com as despesas processuais; 2. A concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução proporcional das custas e parcelamento, é medida legítima quando a documentação apresentada demonstra capacidade contributiva parcial da parte requerente; 3. O benefício da justiça gratuita exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando mera alegação genérica de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 5.º, 99, §§ 2.º e 3.º, e 374, IV. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Agravo de Instrumento n.º 4001172-81.2024.8.04.0000, Rel. Des. Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJAM, Agravo Interno Cível n.º 0009556-38.2023.8.04.0000,…

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