Processo 0014008-82.2023.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014008-82.2023.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0014008-82.2023.8.17.2990 AUTOR(A): G. D. L. S. RÉU: A. D. S. F. A. SENTENÇA 1. Relatório Gisélia de Lemos Simões, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Resolução Contratual por Inadimplemento cumulada com Danos Materiais, Morais e Reintegração de Posse em face de A. D. S. F. A., também qualificada, sustentando que firmou com a ré, em 3 de setembro de 2019, um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano, tendo por objeto o apartamento 104 do Edifício Atlântico Norte, localizado em Casa Caiada, Olinda, Pernambuco (fls. 2). Afirma que o preço ajustado foi de 160.000,00 reais, a serem pagos por meio de sinal e cheques subsequentes, acrescido do saldo devedor de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, estimado em 210.000,00 reais, cujas prestações mensais no valor inicial de 2.746,85 reais seriam de responsabilidade da adquirente (fls. 3). No entanto, alega que a demandada inadimpliu sistematicamente as obrigações pactuadas, deixando de honrar as parcelas do repasse e gerando a devolução de cheques sem provisão de fundos, os quais foram protestados em cartório (fls. 4). Além disso, afirma que a ré não pagou as parcelas do financiamento imobiliário e os tributos incidentes sobre o bem, obrigando a autora a adimplir os referidos débitos e a realizar parcelamento administrativo de IPTU para evitar o leilão extrajudicial do imóvel pela instituição financeira credora (fls. 4). Diante disso, requereu a resolução do contrato, a reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais e morais (fls. 18). A ré, devidamente citada após diligências que indicaram seu paradeiro em estabelecimento comercial (fls. 2), apresentou contestação acompanhada de procuração (fls. 2). Em sua peça defensiva, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por cumulação de pedidos incompatíveis, sustentando que a autora cumulou indevidamente o pleito de resolução do contrato com a cobrança do saldo remanescente qualificado como perdas e danos (fls. 4). No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido, argumentando que a autora descumpriu o pactuado ao omitir que o saldo devedor do financiamento imobiliário e o valor das prestações mensais eram superiores aos informados no momento da contratação (fls. 6). Aduziu que quitou integralmente as obrigações da promessa de compra e venda, exceto o montante de 30.000,00 reais, que reteve legitimamente para fins de futura amortização do saldo devedor perante o banco, e que vinha transferindo as parcelas do financiamento diretamente à conta da autora (fls. 7). Pleiteou, ao final, o acolhimento da preliminar de inépcia, a improcedência total da demanda e a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 14). A autora apresentou réplica impugnando pormenorizadamente todas as teses defensivas (fls. 2). Sustentou a plena compatibilidade dos pedidos cumulados, reiterou o inadimplemento absoluto da adquirente e contestou o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, asseverando que a demandada ostenta padrão de vida incompatível com a miserabilidade jurídica (fls. 3). Em seguida, este juízo proferiu despacho de ID 227709536, intimando a ré para que, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos documentos comprobatórios…

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