Processo 0014009-43.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014009-43.2025.4.05.8300 RECORRENTE: IRANI DA CONCEICAO SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE DESCOMPASSO ENTRE ACÓRDÃO E PRECEDENTE VÁLIDO. EXAME DAS QUESTÕES DE FATO PRECLUSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da presidência desta Turma Recursal que negou seguimento a recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se a decisão agravada deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso no Art. 1.040 do Código de Processo Civil, em se tratando de recursos repetitivos, dentre os nos quais a questão jurídica já foi objeto de apreciação em precedente válido, os julgamentos devem seguir, com observância do precedente, após "publicado o acórdão paradigma", na medida em que tais recursos não se destinam a reexame constante dos mesmos fatos em todas as demandas. No caso examinado, têm-se que a questão sob julgamento contempla precedentes válidos para o mérito do recurso interposto, pois recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça dispõem acerca da necessidade de prova testemunhal para complementar prova escrita indiciária para haver reconhecimento da condição de segurado especial: i) "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (Tema Repetitivo 554); ii) "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema Repetitivo 638). O exame do acórdão dos autos revela que não foi reconhecida a qualidade de segurada especial em demanda na qual não houve prova testemunhal, substituída esta por prova atípica em decorrência de negócio jurídico firmado no juízo de origem. O procedimento de julgamentos dos processos envolvendo repercussão geral e recursos repetitivos é disciplinado pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC, alterados pela Lei 13.256/2016, e estabelece ser cabível tão somente agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, contra decisões proferidas pelo presidente do colegiado (§2º do art. 1.030 do CPC) que neguem seguimento a recurso veiculando matéria previamente tratada por precedente formado em recurso repetitivo, de maneira que não cabe dar seguimento externo ao agravo interposto. Em tal contexto, o reexame das questões de fatos adjacentes torna-se questão preclusa, já resolvida por quem de direito, na medida em que, por expressa disposição legal, o reexame dos fatos pressupõe a emissão de juízo de retratação com alteração do acórdão divergente (Art. 1041, par. 1o. do CPC)". IV. DISPOSITIVO Decisão mantida. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do…
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