Processo 0014010-10.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014010-10.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: JOSE FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO JOSE FELIX DA SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, id. 86916462. Alega o impetrante que: O impetrante é portador de diversas enfermidades incapacitantes, razão pela qual passou a receber o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31), cujo NB: 634.134.911-8, com Data de Início do Benefício (DIB) em 05/03/2021 sendo cessado de forma irregular e leviana do INSS em 07/08/2025. Contudo, de forma arbitrária, o INSS impediu o impetrante de solicitar a prorrogação do referido benefício incapacitante, pedido este realizado no dia 07/08/2025 (dentro do prazo legal - 15 dias antes da DCB), apresentando a seguinte mensagem: Pedido de prorrogação não permitido. Motivo: Benéfico não pode mais ser prorrogado. (...) Apesar de diversas tentativas do impetrante junto a Autarquia Ré de realizar o agendamento do pedido de prorrogação do benefício, todas as suas investidas foram infrutíferas, tendo o INSS cessado o benefício de forma unilateral e arbitrário no dia 07/08/2025, apesar de não ter sido realizada a perícia médica administrativa, conforme demonstrado nos documentos anexos. (...) Trata-se de um total descaso e abuso de autoridade da administração pública para com o seu segurado, a parte hipossuficiente da presente relação processual. Ademais, a Autarquia Previdenciária não prosseguiu com a análise do pleito, além de não permitir o agendamento de perícia médica de prorrogação, prejudicando a pretensão autoral e desrespeitando comandos legais. De forma absurda o INSS cessou o benefício do segurado sem a realização do exame médico pericial administrativo, conforme demonstrado através dos documentos colacionados com a presente peça vestibular. Tal conduta desidiosa impediu a realização do pedido de prorrogação do benefício conforme documentação comprobatória em anexo. Requer: 1) A citação do INSS e da União Federal, na pessoa dos seus representantes legais (Gerente Executivo do INSS e Subsecretário de Perícia Médica Federal, respectivamente) para, querendo, apresentar defesa no prazo da Lei; 2) A concessão de medida liminar para determinar que o INSS realize o imediato restabelecimento do referido benefício Auxilio por Incapacidade Temporária (Espécie 31), cujo NB: 634.134.911-8, desde a data de cessação (07/08/2025), possibilitando a realização da perícia médica de prorrogação; 3) Para a comprovação do acima alegado, a impetrante requer a juntada das provas documentais ora incluídas, às quais declara este advogado serem autênticas, na forma da Lei; 4) Requer a intimação do Ministério Público Federal caso queira manifestar interesse na resente lide ; 5) Que seja determinado o restabelecimento do Auxilio por Incapacidade Temporária desde a data de cessação (07/08/2025) até data em que a perícia médica administrativa de prorrogação seja realizada, conforme fundamentação já exposta, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto Juízo; 6) Por fim, a gratuidade judiciária, justamente por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio Concedida, em parte, a liminar por este Juízo, id. 119460798. Informações do…
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