Processo 0014012-69.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0014012-69.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DRESSER-RAND DO BRASIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUIZ HENRIQUE MACEDO HINZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f2a91a proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0014012-69.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DRESSER-RAND DO BRASIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA TERCEIRO INTERESSADO: JOSÉ ALEXANDRE DIAS FILHO PROCESSO DE ORIGEM: 0010631-86.2026.5.15.0086 Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão exarada nos autos do processo nº 0010631-86.2026.5.15.0086, no qual se impugna tutela provisória antecedente concedida na Origem. Sua Excelência, tida por autoridade coatora, sintetizou a lide e assim decidiu o pedido de tutela de urgência: "Postula o reclamante a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento do plano de saúde fornecido em razão do contrato de trabalho. Alega que foi admitido pela em 14.04.2025 para a função de caldeireiro, atuando no setor metalúrgico e desenvolvendo atividades que exigiam esforço físico e atenção constante, como interpretação de desenhos técnicos e utilização de ferramentas; que o labor se dava em ambiente extremamente agressivo, com exposição contínua a calor excessivo, ventilação precária e intensa produção de partículas e resíduos metálicos decorrentes do manuseio de inox, com utilização constante de lixadeiras, corte e ajuste de peças pesadas, o que gerava fagulhas e poeira durante toda a jornada, contexto que contexto evidencia atividade potencialmente prejudicial à saúde, especialmente considerando o quadro clínico. Refere que aproximadamente dois meses após a admissão, passou a apresentar agravamento de quadro clínico de diabetes, o que desencadeou complicações oculares, especialmente no olho esquerdo, com episódios de sangramento e progressiva perda da capacidade visual; que buscou atendimento médico especializado, sendo constatada a necessidade de intervenção cirúrgica urgente, sob risco de perda definitiva da visão. Afirma que foi submetido a procedimento cirúrgico em 25.08.2025, arcando com despesas elevadas (aquisição de lente intraocular de melhor qualidade no valor aproximado de R$ 6.000,00, além de aplicação medicamentosa pré-cirúrgica no importe de R$ 1.900,00), uma vez que tais itens não foram integralmente custeados pelo plano de saúde; que após o procedimento, foi afastado de suas atividades por orientação médica, inicialmente por 30 dias, sendo parte do período coberto pela empresa e o restante mediante requerimento junto ao INSS. Aduz que mesmo sem plena recuperação, e diante de informações equivocadas e pressões indiretas no ambiente de trabalho, antecipou seu retorno, ainda em condições clínicas inadequadas e apresentando limitações significativas (não podendo realizar esforços físicos intensos, exigência inerente à função), além de necessitar de constantes ausências para continuidade do tratamento médico, incluindo aplicações de laser e acompanhamento oftalmológico; que foi retirado do local onde anteriormente laborava e realocado para setor ainda mais inadequado, com maior concentração de calor e condições mais severas, sem qualquer justificativa plausível; que passou a exercer atividades que exigiam levantamento de peso, em total…
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