Processo 0014012-79.2021.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de RAMON DE OLIVEIRA FERNANDES, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos 150, § 1º e 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, ambos na forma da Lei nº 11.340/06. Segundo narrado na denúncia, no dia 20 de janeiro de 2021, entre 23h e 23h30min, no interior da residência localizada na Rua Raimundo Cipriano, nº 74, Frade, nesta Comarca, o acusado adentrou o imóvel de sua ex-companheira, J. S. F. B., sem consentimento, ingressando pela janela. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado teria subtraído um carregador de celular, uma caixa de som e uma chave-cópia do imóvel da vítima. A denúncia foi recebida em 14/07/2021 (ID 116). Citado (ID 130), o réu apresentou resposta à acusação (ID 134). Nas audiências de instrução e julgamento realizadas em 16/03/2022, 07/03/2023, 18/08/2023 e 04/02/2025, foi colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do réu (IDs 171, 243, 304 e 353). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Na dosimetria, requereu a exasperação da pena-base, especialmente no crime de furto qualificado, em razão das circunstâncias e motivos do delito, argumentando que a subtração da chave-cópia da residência teve por finalidade possibilitar nova invasão do domicílio ou facilitar a prática de outros delitos, o que demonstraria maior reprovabilidade da conduta. Na segunda fase, pugnou pela incidência da agravante prevista no art. 61, II, f , do Código Penal, por se tratar de crimes praticados contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar. Requereu, ainda, a fixação de indenização por danos morais (ID 359). Por sua vez, a Defesa, em sede de memoriais, pleiteou a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição, a aplicação da pena mínima, a fixação do regime aberto e concessão do sursis da pena (ID 378). É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO: Apura-se, na presente ação, a prática dos crimes previstos nos arts. 150, § 1º e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal. (i) Prescrição do crime de violação de domicílio (art. 150, § 1º, do Código Penal) A pena máxima do referido tipo penal é de 02 (dois) anos de detenção. Assim, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal prescreve em 04 (quatro) anos. No caso concreto, a denúncia foi recebida em 14/07/2021 (ID 116), data em que se operou a interrupção da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Verifica-se que entre 14/07/2021 e a presente data (17/11/2025) transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, sem que tenha ocorrido qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Nesse contexto, estando esgotado o prazo prescricional, impõe-se a extinção da punibilidade quanto ao crime em questão. (ii) Crime de furto (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) A materialidade delitiva restou comprovada pelo registro de ocorrência (ID 20-21) e pelos termos de declarações colhidos na fase policial (IDs 23-24, 30-31 e 41-42). Todavia, a autoria não ficou demonstrada. Não se olvida que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, palavra da vítima recebe especial valor, notadamente quando respaldada em outros elementos probatórios. Confira-se: AGRAVO…
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