Processo 0014012-97.2026.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014012-97.2026.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Em segredo de justiça

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014012-97.2026.8.16.0030   Processo:   0014012-97.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração:   29/04/2026 Vítima(s):   A.L.A.A. Flagranteado(s):   JUAN GILBERTO MACHUCA 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Juan Gilberto Machuca, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A, da LMP; e nos arts. 140 e 147, §1°, ambos do CP. Foram juntados documentos de movs. 1.1-1.18. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. 2.1. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, o autuado mencionado em epígrafe foi preso, nos termos do art. 302, do CPP, em 29/04/2026, por volta das 22:34 h, por ter, em tese, cometido as infrações acima citadas. Extrai-se do Boletim de Ocorrência n.º 2025/1280650 (mov. 1.2) que: EQUIPE FOI CHAMADA VIA RADIO, PARA VERIFICAR VIOLENCIA DOMESTICA, NO LOCAL EQUIPE ENCONTROU O AUTOR NA FRENTE DA RESIDENCIA. A VITIMA ESTAVA AGUARDANDO DENTRO DA RESIDENCIA E LOGO RECEBEU A EQUIPE, RELATANDO TER SIDO AGREDIDA VERBALMENTE PELO AUTOR, SEU EX COMPANHEIRO, DISSE QUE ESTE PROFERIU PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, RECUSANDO SE A SAIR DA FRENTE DA CASA. FOI DADO VOZ DE PRISÃO E ENCAMINHADO PARA AUTORIDADE POLICIAL, NAO FOI PRECISO USO DE ALGEMAS. Anoto, ademais, que a formalização do documento juntado pela Autoridade Policial em meio digital com a assinatura também digital somente do d. Delegado de Polícia é autorizada nos termos do art. 2º, a, e do art. 9º, ambos da INC n.º 22/2018 da CGJ do TJPR, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, e, portanto, hígida para todos os fins legais. Da leitura do supracitado auto, verifica-se que atendeu ele todas as formalidades e requisitos legais, constando, igualmente, as advertências quanto aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a assinatura do condutor, oitiva de testemunha, vítimas e interrogatório do custodiado (art. 304, do CPP). No mais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que só é exigida fundamentação mais detalhada na hipótese de relaxamento, dispensando-se, para a hipótese de homologação, maiores esclarecimentos. Nessa linha: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 12, CAPUT, E ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. A homologação do auto de prisão em flagrante, mera formalidade legal, não exige fundamentação, salvo para relaxar a prisão. Writ denegado (STJ - HABEAS CORPUS: HC 47545 RN 2005/0146774-6). Dito isso, do que consta nos autos, possível verificar que a equipe policial foi acionada para atender uma situação de descumprimento de medidas protetivas, ameaça e injúria. No local, conversaram com a suposta vítima, que informou que o autuado teria ido até sua residência, onde passou a lhe xingar e ameaçar. Mesmo ela pedindo para que ele deixasse o local, ele se recusou. A equipe da GCM localizou o autuado em frente a residência da vítima. A situação flagrancial  resta bem…

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