Processo 0014013-26.2024.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014013-26.2024.4.05.8200 RECORRENTE: GUSTAVO DE JESUS ADELINO, WELLINGTON DA SILVA ADELINO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYONARA TAVARES SOUSA FERRER - PB10523-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-RÉ. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS ANTES DO ÓBITO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014013-26.2024.4.05.8200 RECORRENTE: GUSTAVO DE JESUS ADELINO, WELLINGTON DA SILVA ADELINO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYONARA TAVARES SOUSA FERRER - PB10523-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014013-26.2024.4.05.8200 RECORRENTE: GUSTAVO DE JESUS ADELINO, WELLINGTON DA SILVA ADELINO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYONARA TAVARES SOUSA FERRER - PB10523-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte, julgado procedente, recorrendo a parte-ré, alegando que NÃO estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado, em especial quando se considera que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus dias antes do óbito, não se podendo falar em prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário, uma vez que este não restou comprovado. 2. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "...6. O requerimento administrativo foi formulado em 27/08/2021 (DER). 7. O senhor WELLINGTON DA SILVA ADELINO faleceu em 19/01/2021 (Certidão de Óbito). 8. Os autores são filhos do falecido (Certidões de Nascimento). 9. A questão controvertida é a qualidade de segurado do falecido. 10. O último vínculo empregatício do falecido durou de 07/2019 a 11/2019 (Id. 44860744 - p. 30) 11. Assim, de ordinário, mantida a qualidade de segurado até 01/2021 (art. 15, II, da Lei n.º 8.213/1991). 12. Portanto, quando do óbito (19/01/2021) o falecido ainda era segurado do RGPS. 13. Defrontado com esse panorama (falecido que mantinha a qualidade de segurado na época do óbito), o pedido merece ser acolhido. 14. A DIB corresponderá à data do óbito, pois os autores eram menores impúberes quando deste evento.... " 3. Acresça-se apenas que o último vínculo laboral mantido pelo de cujus foi como empregado (anexo 12879159), o que permite a conclusão de que manteve a qualidade de segurado até 20.01.2021, posteriormente ao óbito, portanto, considerando-se que o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 define apenas que "A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos" (grifamos), sem especificar a espécie de segurado a que se refere a contribuição. 4. Diga-se que ainda que se adotasse o entendimento defendido no recurso (no sentido de que o prazo seria do recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual, no dia 15 de cada mês), deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, em que se observa um mínimo…
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