Processo 0014013-54.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI MSCiv 0014013-54.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: AG5 PARTICIPACOES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI - 1ª SDI PROCESSO Nº: 0014013-54.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: AG5 PARTICIPAÇÕES LTDA AUTORIDADE DITA COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA LITISCONSORTE: LUÍS ANTÔNIO LIMA DE SOUZA RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI [3] Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por AG5 PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato da Exma. Juíza Substituta da Vara do Trabalho de Bragança Paulista, Dra. Veranici Aparecida Ferreira, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011541-83.2014.5.15.0038. A impetrante relata ter arrematado judicialmente o imóvel de matrícula nº 98.990 do 18º CRI de São Paulo, tendo a arrematação sido homologada, com a expedição da respectiva carta e registro da propriedade em seu nome junto ao cartório de registro de imóveis, tratando-se de ato jurídico perfeito e acabado. Informa que a imissão na posse foi suspensa pelo Juízo de origem em razão da oposição de embargos de terceiro (nº 0012447-87.2025.5.15.0038) pelo ocupante do bem, Sr. Luís Antônio Lima de Souza. Ocorre que referidos embargos de terceiro teriam sido julgados improcedentes, uma vez que o ocupante não comprovou posse legítima ou propriedade, e o agravo de petição interposto pelo terceiro foi desprovido pela 9ª Câmara deste Egrégio Tribunal, que indeferiu expressamente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Diante disso, a impetrante requereu ao Juízo da execução o imediato prosseguimento da imissão na posse. A autoridade apontada como coatora, contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo o sobrestamento da medida até o trânsito em julgado do acórdão nos embargos de terceiro. Neste writ, a impetrante alega a existência de direito líquido e certo à posse, sustentando que o ato coator afronta a autoridade da decisão deste TRT-15, que negou o efeito suspensivo, além de violar o art. 899 da CLT e o art. 995 do CPC. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a imediata expedição do mandado de imissão na posse. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO A medida é tempestiva, uma vez que não transcorreu o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 desde a ciência do ato impugnado, e conta com a prova documental pré-constituída necessária, incluindo a decisão impugnada devidamente assinada, a carta de arrematação e o acórdão anterior deste Regional. Procuração com poderes específicos acostada sob o ID 19bd6d8. Observo, ademais, que a decisão impugnada é interlocutória proferida em fase de execução, contra a qual não há recurso próprio com efeito suspensivo imediato apto a sustar o dano alegado, o que autoriza o manejo do mandado de segurança, na esteira da Súmula nº 414, item II, do TST. De início, esclareço que na ação de mandado de segurança não se analisa o mérito da controvérsia estabelecida no processo original. Nesta ação mandamental, individualiza-se a análise sobre se o ato da autoridade alegadamente coatora viola direito líquido e certo da parte impetrante, se…
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