Processo 0014013-92.2024.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0014013-92.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.005,00 Autor(s): SELMA MIGUEL DOS ANJOS Réu(s): CONCRETOS MARINGÁ MASSAS E CONCRETOS LTDA VLP3 ENGENHARIA DECISÃO DE SANEAMENTO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Preliminarmente, cumpra-se adequadamente ao que foi determinado no item 1 da decisão proferida à seq. 62.1, excluindo a CONCRETOS MARINGÁ MASSAS E CONCRETOS LTDA do polo passivo da presente ação, com as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório do Distribuidor. 1.2. Denunciação à lide Indefiro o pedido de denunciação da lide ao Município de Maringá, formulado pela parte passiva em contestação, pois não configurada nenhuma das hipóteses do art. 125 do CPC, que autorização a intervenção. A denunciação da lide só deve ser aceita naqueles casos em que a lei ou o contrato asseguram previamente a parte o direito regressivo. Em sua contestação, a requerida tenta imputar a quem denuncia a responsabilidade por atos que, na inicial, foram imputados somente a ela. Assim, eventual responsabilidade regressiva entre os envolvidos depende da prévia apuração da culpa ou da contribuição de cada agente no evento danoso, o que configura relação jurídica autônoma, a ser discutida em ação própria. Ademais, não é a mera existência de direito de regresso que vai determinar a denunciação da lide, já que o indeferimento do pedido na presente demanda não tem o condão de impedir a ré de promover demanda pleiteando pela responsabilização da litisdenunciada. Logo, não havendo outras questões processuais pendentes de análise, o processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, motivo pelo qual declaro saneado. 2. QUESTÕES DE FATO 2.1. Pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente, se ocasionado em decorrência de lama de obra realizada pela requerida; b) culpa exclusiva da requerida, ou, ainda, eventual culpa exclusiva ou concorrente de terceiro; c) danos materiais; d) danos extrapatrimoniais sofridos pela parte ativa decorrentes do acidente e situações reflexas; e) nexo causal entre o ocorrido e os danos alegados. 5. QUESTÕES DE DIREITO a) responsabilidade civil objetiva da requerida; b) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) configuração de dano material e moral; d) eventual culpa exclusiva ou concorrente de terceiro. 4. Distribuição do ônus da prova 4. Aplicabilidade do CDC A parte autora sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que deve ser considerada consumidora por equiparação, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. A controvérsia, portanto, reside em verificar se a situação narrada — acidente de trânsito supostamente causado por lama proveniente de obra executada pela requerida — configura relação de consumo apta a atrair a incidência da legislação consumerista. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, ao passo que o art. 3º define fornecedor como aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços, incluindo atividades de construção civil. Não há, no caso, relação contratual…
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