Processo 0014015-96.2010.8.19.0008

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0014015-96.2010.8.19.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado apenas o recibo referente à ordem de bloqueio de ativos financeiros protocolizada no sistema SISBAJUD, sem a correspondente decisão que deveria acompanhá-lo. Desse modo, a fim de regularizar o andamento processual e conferir integral publicidade ao ato judicial que determinou a constrição, segue a íntegra da decisão correspondente: 1. Foi protocolizada, nesta data, ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, limitada ao valor de R$ 7.127,93 (sete mil, cento e vinte e sete reais e noventa e três centavos), conforme cálculos apresentados no ID 155, em desfavor de CRISTIANE RODRIGUES RAPOSO, nos termos do recibo ora juntado. Aguarde-se, em gabinete, o retorno do sistema, inclusive quanto ao resultado das reiterações automáticas programadas (30 dias). 2. Havendo bloqueio frutífero, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC/2015. Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte exequente para que informe conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar eventual transferência do numerário constrito, após o decurso do prazo legal e inexistindo impugnação acolhida. 3. Sendo infrutífera a ordem de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique meios concretos e úteis ao prosseguimento da execução. Desde já, fica a parte exequente advertida de que a ausência de localização de bens penhoráveis autoriza a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC/2015, observando-se, ainda, que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens constitui marco relevante para a disciplina da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §4º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem manifestação útil, certifique-se e venham conclusos. Sem prejuízo, prossigo. Em petição de ID 163, a parte executada requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que recaíram sobre conta destinada ao recebimento de salário, verba impenhorável na forma do art. 833, inciso IV, do CPC/2015. Ademais, apresentou proposta de acordo, consistente em entrada de R$ 1.000,00, seguida de 30 parcelas de R$ 200,00 e parcela final de R$ 127,93, totalizando R$ 7.127,93. Compulsando o resultado da ordem SISBAJUD, verifica-se que houve bloqueio parcial no valor total de R$ 893,32, distribuído entre as seguintes instituições: a) Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 748,44; b) Nu Pagamentos, no valor de R$ 62,00; c) Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 52,53; d) Banco Inter, no valor de R$ 19,56; e e) Mercado Pago, no valor de R$ 10,79. É o relatório do necessário. Decido. Em relação à parcela do valor bloqueado em conta-corrente mantida junto ao Itaú Unibanco S.A., verifica-se, a partir da análise do extrato bancário de ID 164, que a quantia constrita aparenta corresponder a verba salarial. Cediço é que, de acordo com o entendimento da C. Quarta Turma do STJ: a regra geral de impenhorabilidade de salários dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do…

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