Processo 0014016-72.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014016-72.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014016-72.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000231-44.2016.8.27.2716/TO AGRAVANTE : LOURENÇO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) INTERESSADO : DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS AGROSILVA ME ADVOGADO(A) : JÉFFERSON PÓVOA FERNANDES DECISÃO LOURENÇO DIAS DOS SANTOS interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis. Ação de Origem: Execução Fiscal n.º 0000231-44.2016.8.27.2716, ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS AGRO SILVA LTDA e seus sócios referente a CDA C-2427/2015. Decisão Agravada: O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa retificada e determinando o prosseguimento da execução fiscal ( evento 208, DECDESPA1 ).  O Juízo de origem afastou a alegação de preclusão apenas quanto à discussão acerca da validade da CDA retificada, mas, no mérito, concluiu que a exclusão de corré cuja ilegitimidade passiva havia sido reconhecida judicialmente não caracteriza modificação do sujeito passivo da execução, tratando-se de mera adequação formal do título executivo, admitida pelos artigos 203 do Código Tributário Nacional e 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, reputando inaplicável à hipótese a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de tutela de evidência. Razões recursais: O agravante sustenta, em síntese, que a retificação da Certidão de Dívida Ativa implicou indevida modificação do sujeito passivo da execução, em afronta à Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema 166/STJ. Argumenta, ainda, que o crédito executado decorre de ICMS declarado e não recolhido, hipótese em que incidiria a Súmula 430/STJ, asseverando que ostenta a condição de sócio minoritário, sem poderes de administração. Invoca, ainda, o Tema 1.350/STJ e precedentes daquela Corte Superior para sustentar que o vício do lançamento não poderia ser sanado mediante simples substituição da CDA, requerendo, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a execução fiscal em relação à sua pessoa até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocada. A controvérsia instaurada pelo agravante concentra-se na alegação de que a apresentação de Certidão de Dívida Ativa retificada, após o reconhecimento judicial da ilegitimidade passiva de uma das corrés, configuraria modificação do sujeito passivo da execução, vedada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça e pelo entendimento firmado no Tema 166 daquela Corte. Todavia, ao menos neste juízo de cognição sumária, a hipótese retratada nos autos não se amolda à situação disciplinada pelos precedentes invocados. Isso porque o agravante integrou o polo passivo da execução desde o seu ajuizamento ( evento 1, INIC1 ), inexistindo notícia de inclusão posterior de novo responsável tributário ou de substituição subjetiva da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados