Processo 0014017-49.2009.4.03.6000
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014017-49.2009.4.03.6000 EXEQUENTE: COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA - MS6778 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, já transitada em julgado, que determinou à autoridade impetrada abster-se de aplicar o art. 34 da Portaria Conjunta nº 6/2009 no processo de compensação aludido pela impetrante, desde que apurado crédito no respectivo pedido administrativo. O incidente de cumprimento se arrasta há considerável tempo, sem que se tenha alcançado consenso sobre a efetiva satisfação do julgado. Após sucessivas informações da autoridade impetrada que confessaram o não cumprimento e revelaram equívocos administrativos internos, sobreveio a Informação nº 719/2026 (id. 563715635), acompanhada de anexos de cálculo. Nessa Informação, a impetrada demonstra a extinção do débito DCGB-391159216 mediante compensação de R$ 76.571,72 (valor histórico, atualizado até 27/05/2017), com utilização parcial do crédito de R$ 298.674,13 reconhecido em favor da impetrante. A Informação, contudo, traz dois pontos que ainda carecem de esclarecimento direto da parte impetrante. O primeiro diz respeito ao valor total pretendido pela impetrante. Na manifestação de id. 357344814, a impetrante sustenta que o crédito a ser compensado ou restituído corresponderia a R$ 1.790.462,29, soma das seis parcelas de quitação do débito original (NFLD-Debcad nº 35.541.672-7). Ocorre que a impetrada alega comprovar, na Informação nº 719/2026, itens 1.6 a 1.9 (pág. 3/9, id. 563715635), que a própria impetrante, em 22/12/2009, protocolou o requerimento administrativo nº 2009/00013216, pleiteando a realocação das cinco parcelas pagas com títulos do FIES para o parcelamento da Lei nº 10.684/2003 (PAES), programa distinto do ora discutido, restando apenas o valor pago em espécie (R$ 298.674,13) como objeto de pedido de restituição em separado. O segundo ponto refere-se ao saldo remanescente do crédito já reconhecido. A Informação nº 719/2026, itens 11 e 12 (págs. 8/9 e 9/9 id. 563715635), relata que o valor de R$ 262.475,11 (histórico, correspondente a R$ 718.499,37 conforme cálculo de abril/2025) não foi restituído à impetrante, sob o fundamento de que não teriam sido fornecidos os dados bancários necessários ao depósito, tendo o processo administrativo de restituição sido arquivado por silêncio da contribuinte à intimação respectiva. Diante do exposto, e a fim de conferir solução definitiva ao incidente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: (I) se subsiste a pretensão de que a totalidade do crédito de R$ 1.790.462,29 seja objeto de compensação ou restituição neste processo, ou se reconhece que as cinco parcelas pagas com títulos do FIES foram, por sua própria iniciativa, realocadas para o parcelamento da Lei nº 10.684/2003 mediante o requerimento nº 2009/00013216, restando como objeto da presente demanda apenas o valor pago em espécie de R$ 298.674,13; (II) por que não foram fornecidos, até o momento, os dados bancários necessários à restituição do saldo remanescente do crédito reconhecido, e se…
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